sexta-feira, 18 de março de 2016

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEI Nº 13260/2016 (TERRORISMO)


Esta lei define o crime (os tipos penais) do Terrorismo e regula as investigações e o julgamento de tal crime. Ainda, prevê os crimes ligados à essa prática (organização terrorista, financiamento, treinamento,...), além de explicitar quando não é aplicável à manifestações públicas.

O primeiro tipo penal criminaliza atos de terrorismo e em seguida os define, diferentemente do dispositivo inconstitucional da Lei de Segurança Nacional. A pena é de reclusão de 12 a 30 anos, além das sanções à ameaça e violência (o que pode ser discutível pelo Princípio da Absorção/Consunção).

O mesmo artigo expõe que não será crime de Terrorismo "manifestações manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei", o que preocupava muita gente.

Já segundo tipo penal é sobre Organização Terrorista, com as condutas de "Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio". Pena de reclusão de 5 a 8 anos e multa.

O terceiro tipo criminaliza a conduta de "realizar atos preparatórios", o que seria parte do "iter criminis" (caminho do crime, antes da Execução), além de criminalizar o suporte à Organizações Terroristas (recrutamento, municiamento, treinamento,...). Pena correspondente a do delito que seria praticado diminuída de 1/4 a 1/2.

Ao final dos crimes, dispõe que a pena aumenta em 1/3 se há lesão corporal grave e em 1/2 se há morte, caso não seja elementar do crime.

Quanto à competência, a lei impõe que tais crimes serão contra o interesse da União, logo, a competência é da Justiça Federal para processar e julgar e é atribuição da Polícia Federal investigar.

Visionariamente (na minha opinião), a lei dispõe sobre a aplicação de Medidas Cautelares Assecuratórias quanto aos bens dos investigados, o que pode, de forma mais ágil, evitar ou atrapalhar atos de terrorismo.

Sobre as investigações e medidas processuais, aplicam-se todas medidas da Lei de Organizações Criminosas de 2013 (interceptações, quebra de sigilo, agente infiltrado/"undecover agent",...) e da Lei de Crimes Hediondos.

Por fim, inclui tais crimes no rol da Lei de Prisão Temporária e no da Lei de Organizações Criminosas.


Tal lei entra foi publicada hoje (16MAR16) e entra em vigor nesta data, criando, finalmente, o Crime de Terrorismo às vésperas das Olimpíadas do Rio de Janeiro/2016, podendo (de forma otimista) trazer mais segurança não só para este evento e para futuros, mas para nosso cotidiano.



Vladimir Vitti Júnior
Advogado

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