segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

[SEGURANÇA PÚBLICA] Crimes contra a Honra na Internet: o que fazer?



(Imagem retirada de http://mariano.delegadodepolicia.com/wp-content/uploads/2010/01/ofensas.jpg)

Mais uma situação muito comum atualmente: ofensas e mentiras que causam danos morais e/ou sociais nas pessoas através da Internet, por redes sociais, como orkut, facebook, twitter, por chats e messengers, e-mails e sites.

Aí vem a pergunta: a lei me protege nesses casos?
A resposta é sim.

Primeiramente, quaisquer tipo de ofensa contra a honra (imagem, moral, valores,...) está prevista como Crime no nosso Código Penal¹, no capítulo V, dos DOS CRIMES CONTRA A HONRA.
Neste capítulo estão previstos os crimes de: Calúnia (mentira sobre fato definido como crime), Difamação (atribuir fato ofensivo a reputação), e Injúria (ofender diretamente alguém).

Sabendo assim o que a lei tipifica (classifica) como crime, o que fazer caso alguém faça um post calunioso num blog, um comentário difamatório numa foto do Orkut ou uma injúria por e-mail? A Delegada Helen Sardenberg, do  DRCI (Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática) da Polícia Civil do Rio de Janeiro explica como proceder para dar a notitia criminis (vulgarmente chamada de "queixa") num breve artigo.

 1º Passo:
Coleta das provas:  Fazer o print de telas (use a função print scren e após cole a imagem no paint), imprimir e salvar em alguma mídia digital (pen-drive, CD, DVD). Quando possível ir até um Tabelião de Notas que dará fé pública dos fatos lavrando uma Ata Notarial.

2º Passo:
Verificar se o ofensor é pessoa conhecida ou é um anônimo: Se for uma pessoa conhecida, deve-se enviar uma notificação extrajudicial para a mesma, solicitando a retirada imediata do conteúdo do ar e também o pedido de desculpas público (retratação), deve ser dado prazo de 48 horas para cumprimento da mesma. Segundo a Dra. Patrícia Peck "as notificações já podem ser enviadas por email, não precisa necessariamente ser cartório".
Se o ofensor for anônimo, deve ser feita uma solicitação de apresentação de evidências de autoria ao provedor do ambiente em que o conteúdo foi publicado, ao provedor de internet e/ou provedor de email. Para tanto, a vítima deve procurar um advogado, a Defensoria Pública ou o Juizado Especial Cível para que seja ajuizada uma ação cautelar de produção de provas antecipada ou mesmo uma ação declaratória de obrigação de fazer na esfera cível.
Em ambos os casos (ofensor conhecido ou anônimo), o terceiro (prestador de serviço de blog, comunidade, chat, outros), também deve ser notificado extrajudicialmente para que retire o conteúdo do ar imediatamente, forneça as informações requeridas ou preserve as informações da futura demanda judicial.

3º Passo:
Como proceder criminalmente:
No Estado do Rio de Janeiro, a vítima pode optar por registrar o caso na Delegacia da área de sua residência ou comparecer à Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática do Rio de Janeiro - DRCI/RJ. A atribuição das Delegacias é concorrente, ou seja, o cidadão pode escolher o que melhor lhe convém, sendo certo que  as Delegacias não podem recusar a formalização do Registro de Ocorrência. Para tal a vítima deve estar munida de documento de identificação e do material descrito no item 1, bem como nome e endereço das testemunhas e, se conhecido, do suposto autor do fato.
Após o Registro de Ocorrência na Delegacia se a autoria for conhecida o procedimento é encaminhado ao Juizado Especial Criminal. Se o autor é desconhecido, entretanto, informações aos provedores de internet/e-mail serão requisitadas pela Autoridade Policial. Em sendo a resposta negativa dessas operadoras o procedimento exigirá a autorização judicial para o prosseguimento das investigações e consequente descoberta da autoria. ²

O procedimento pode variar de Estado para Estado.
A Delegacia encarregada de investigar e adotar providências destinadas a apuração da responsabilidade criminal pelo uso indevido de computadores, da internet e de meios eletrônicos“ no Estado de São Paulo é a 4ª. Delegacia de Delitos Cometidos por Meios Eletrônicos do DIG/DEIC, da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Mas como a Delegada Helen Sardenberg ja citou, pode ser feita a notitia criminis em qualquer delegacia, pois se ela não for competente para tal inquérito, será feita a triagem para a especializada.

A 4ª. Delegacia de Delitos Cometidos por Meios Eletrônicos do DIG/DEIC fica na Avenida Zack Narchi,152 - Carandiru, São Paulo - São Paulo (OBS: Próximo à antiga detenção do Carandiru, próximo ao Center Norte, estação do metrô do Carandiru). Telefone: (0xx11) 2221-7030/ (0xx11) 6221-7030 / 6221-7011 (ramal 208) E-mail: 4dp.dig.deic@policiacivil.sp.gov.br ³


Vladimir Vitti Júnior
Bacharelando em Direito-
Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS)


Referências:
¹ Código Penal Brasileiro-  Artigo 138 ao 145, Capítulo V, Título I.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm

² "O que deve fazer a vítima de Crime contra Honra na Internet?"- Helen Sardenberg
http://extra.globo.com/geral/casodepolicia/helen/

³ "Departamento de Investigações sobre Crime Organizado"- Polícia Civil do Estado de São Paulo
http://www2.policiacivil.sp.gov.br/x2016/modules/mastop_publish/?tac=DEIC

"CALÚNIA , DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – DIFERENÇAS"- Ricardo Canguçu Barroso de Queiroz
http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/barroso/caldifaminjuria.htm