terça-feira, 29 de março de 2016

ANÁLISE DA LEI ANTITERRORISMO (13.260/2016)

Vladimir Vitti Júnior[1]

Resumo: Este artigo explora a nova lei que traz o tipo penal do Terrorismo e outros a ele ligados, bem como dispositivos de natureza processual especial e investigativos. De forma introdutória, expõe o conceito amplo deste fenômeno global e suas classificações criminológicas.

Palavras-chave: Lei Terrorismo, Antiterrorismo, Crime, Procedimento especial, Investigação.

Abstract: This article explore the new law that brings the criminal type of Terrorism and others linked to it, as well as standard of special process nature and investigative. In an introductory way, exposes the wide concept of this global phenomenon and its criminological classifications.

Key words: Terrorism law, Anti-Terrorism, Crime, Special procedure, Investigation.

Sumário: 1. Introdução; 2. Conceito e classificações; 3. Lei Antiterrorismo (13.260/2016); 3.1. Crimes (tipos penais); 3.2. Regras processuais especiais; 3.3. Medidas investigativas; Conclusão; Referências.


         1. INTRODUÇÃO

        O Terrorismo não é só um fenômeno global, mas também uma realidade, na qual um único indivíduo, um grupo ou até um Estado lesa o direito à vida, à integridade ou à propriedade de forma ameaçadora ou violenta com o intuito de causar pânico ou terror por motivações políticas, religiosas ou ideológicas. Como exemplo, temos diversos atentados terroristas na história moderna, como aquele cometido contra o World Trade Center em 11 de setembro de 2001, nos EUA e os recentes ataques ao metrô e ao aeroporto de Bruxelas, na Bélgica, em 22 de março deste ano.

         Como forma de repressão a tais atos, autoridades públicas (Policiais, Ministério Público, Judiciário,...) podem limitar a integridade física e a liberdade dos criminosos ou suspeitos, o que pode, de um lado, ferir seus direitos e garantias, mas do outro, preserva a vida e os direitos de um grande número de pessoas.

        O Brasil é um país com grande potencial econômico e possui riquezas naturais. Foi sede da Copa do Mundo de Futebol da FIFA em 2014 e será sede dos Jogos Olímpicos, que serão realizados em agosto de 2016. Este evento receberá autoridades, grandes personalidades e pessoas de todo o mundo, o que volta os olhos do mundo para nosso país e gera uma grande oportunidade de terroristas se manifestarem, transmitindo suas mensagens de cunho político, religioso ou ideológico valendo-se de atentados violentos à segurança e à vida de pessoas, podendo atingir brasileiros e estrangeiros, inclusive os atletas, como ocorrido no ato terrorista do grupo palestino Setembro Negro, o qual sequestrou atletas israelenses nos Jogos Olímpicos de Munique de 1972, tendo como resultado a morte de onze dos atletas israelenses, cinco dos terroristas palestinos e um policial alemão, devido à ausência de planos de prevenção e de um grupo especializado para tais situações[2].

        Outros possíveis alvos são nossas riquezas naturais, em especial o Pré-sal, uma camada de reservatórios de petróleo sob uma profunda camada de rocha salina no subsolo marinho no litoral brasileiro, considerada a mais profunda encontrada e o maior campo petrolífero do mundo[3] e a Água, pois temos a maior reserva de água doce do Planeta[4], recurso que, num futuro não tão distante, pode tornar-se mais caro e procurado do que o próprio petróleo[5].

        Tendo em vista esses potenciais alvos e a pressão internacional sobre os Jogos Olímpicos, foi publicada 16 de março de 2016, entrando em vigor na mesma data, a Lei nº 13.260/2016, nossa primeira Lei Antiterrorismo, a qual traz o crime de Terrorismo e outros a ele ligados, bem como medidas investigativas e processuais especiais.

        Assim sendo, diante o fato da lei ser muito recente e de haver chances (mesmo que poucas) de sermos palco de um ato terrorista, tal lei veio em bom momento e seu estudo deve ser feito não somente pelos aspectos legais e constitucionais, mas também de acordo com a prática e com base em casos concretos ocorridos em outros países ou até hipotéticos. Ressalta-se também a importância deste estudo que se pauta não somente na área jurídica, mas também na área da ciência da Segurança Pública.

Eis a importância do estudo sobre a nova lei e de como o Brasil deve se portar diante possíveis atentados, analisando-se as medidas preventivas e repressivas que podem ser adotadas e como punir um terrorista com base na nova legislação.

A maior das hipóteses é de que a Lei nº 13.260/2016 pode ser muito útil na prevenção (medidas investigativas próprias) e na repressão (criminalizações e medidas processuais), porém, devido ao fato de sermos um país pacifista e sem conflitos maiores do que a criminalidade organizada, é necessário que os órgãos de Segurança Pública e o Judiciário estejam preparados para evitar ou resolver uma situação de terror com a maior rapidez possível.

        Este trabalho estuda o fenômeno do Terrorismo e analisa o que as autoridades brasileiras podem fazer para prevenir e combater atos terroristas com a utilização da nossa pioneira Lei Antiterrorismo.

        A relevância do tema está diante da possibilidade do Terrorismo fazer parte da realidade ou da história do país. O tema é de grande valor porque, pela primeira vez em anos, nosso Legislativo criou o tipo penal do Terrorismo e, como já dito, é necessário muito estudo sobre a melhor aplicação da nova lei antes do acontecimento de reais atentados terroristas.


       2. CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES

        Antes de analisar a nova lei que entrou em vigor em 18 de março de 2016, vale o estudo do fenômeno global do qual ela trata.

        A palavra Terrorismo, segundo o Dicionário Novo Aurélio Século XXI, vem do uso sistemático do terror com métodos de coação, ameaça, imposição à vontade[6]. O mesmo dicionário define Terror, palavra que vem do latim terrore, como "Estado de grande pavor ou apreensão" ou ainda "Grande medo ou susto; pavor". O objetivo, como já citado na Introdução deste trabalho, é pressionar governos, organizações ou populações, com base em ideais políticos, religiosos ou, ainda, idealistas, através do uso sistemático do terror.


        Como alvo para tal pressão, geralmente, estão civis comuns, tendo feridos tanto os direitos fundamentais como vida, liberdade, segurança e propriedade quanto seus próprios bens e os do Estado, que estão a serviço da sociedade em geral, como Prédios Públicos, exemplificado com o atentado ao Pentágono nos Estados Unidos em 2002, e Sistemas de Transporte, como o ataque ao metrô de Bruxelas, capital da Bélgica[7].

        Conforme o trabalho de Woloszyn (2006), Major da Polícia Militar do Rio Grande do Sul, há variações terminológicas na classificação de Terrorismo, mas elas vão sempre no mesmo sentido. Conforme a legislação norte-americana, pelo U.S.A. Patriot Act, há classificação em Internacional, Transnacional e Federal.

        Na mesma linha de raciocínio, a doutrina da Inteligência Brasileira classifica o objeto de estudo em[8]:
- Terrorismo Internacional: quando há envolvimento de mais de um país ou nacionalidade, seja com vítimas, criminosos ou locais de países diferentes;
- Terrorismo Nacional ou Doméstico: praticados por terroristas dentro do próprio país e contra seus compatriotas;
- Terrorismo de Estado: “cujos atos de violência são praticados com o apoio ou sob controle de um estado patrocinador”[9], geralmente utilizado por estados totalitários.

        Ainda segundo Woloszyn, quanto aos tipos, eles baseiam-se no objetivo das ações. Apud Melo Neto, são cinco tipos distintos, sendo eles[10]:
- Terrorismo de Guerra: utiliza ações de sabotagem, assassinatos de líderes e sequestro de comandantes militares para desgastar o inimigo, forçando-o a fragmentar suas forças e abalá-los psicologicamente;
- Terrorismo Político: ações visando derrubar ou depor regime político, minar suas instituições e causar descontentamento na população face às políticas governamentais (outra vertente são grupos que lutam por libertação estatal ou emancipação política);
- Terrorismo Cultural: perseguição à culturas e etnias fragilizadas como na questão dos latinos e africanos nos EUA, dentre outros;
- Terrorismo Religioso: caracterizado pela intolerância e violência contra grupos e seitas religiosas;
- Ciberterrorismo: através da internet, com alvos como meios de comunicação, sistemas de energia elétrica e sistemas bancário e financeiro, com o objetivo de entrar nas redes, danificar arquivos e programas de sites estratégicos e conseguir vantagens sobre os sistemas de informações governamentais ou não. Como exemplo, temos o blecaute (blackout) nos EUA e no Canadá em 14 de agosto de 2003.
 - Bioterrorismo: com utilização de armas biológicas, gases infectantes e paralisantes, transmissões de bactérias ou vírus em pecuárias e agricultura com fim político-econômico. Como exemplo, o Antrax, disseminado por correspondências ou em ambientes fechados. A vantagem deste tipo de Terrorismo “é o custo reduzido, o pânico sem identificação imediata das causas e o forte impacto simbólico dos feridos e mortos”. Como exemplo de “agroterrorismo”, pode ocorrer a utilização de doenças como a monília do cacaueiro, o besouro asiático, o ácaro do arroz e a conchilia, na área vegetal, e a febre afitosa, a “vaca louca” e a “gripe aviária” na área animal, doenças das quais o Brasil está exposto[11].

Ainda, temos mais três tipos:
- Terrorismo Nuclear e Radioativo: se ocorrer um ataque a um reator nuclear, quebrando sua parede de contenção, o que “provocaria a liberação de grande quantidade de radiação, contaminando uma área de vários quilômetros e raio”[12] ou roubo de artefatos nucleares ou de material físsil para a confecção de dispositivos nucleares representa um risco mortal, e estes também podem ser feitos por militares ou cientistas;

- Terrorismo com Armas Químicas: produtos químicos estão presentes na sociedade industrial e são mais acessíveis a terroristas do que os outros materiais citados. A maior parte se enquadra em cinco amplas categorias:
Blister (provocam bolhas e destruição do tecido epitelial, tais como as queimaduras, e podem provocar danos fatais ao sistema respiratório), como o gás mostarda; nervosos, como o gás sarin e VX; asfixiante, como gás clorídrico e fosgênio; sangüíneos, como cianeto e ácido cianídrico; e incapacitantes. Os agentes químicos variam, ainda, em persistência e volatilidade. Os não-persistentes se dissipam em poucas horas e são ameaçadores, sobretudo, se inalados. Os persistentes continuam perigosos por até um mês se depositados sobre o solo, vegetação ou objetos e são uma ameaça à contaminação cutânea (TUCKER, 2002).[13]

- Terrorismo suicida: a priori, cometido como um gesto de paixão e fanatismo, porém, racional, premeditado e calculado para destruir e chamar a atenção da mídia. Pode ocorrer em qualquer local e hora, de modo que burle a segurança, como no caso dos homens-bomba, que tem baixo custo e causam grande dano material e efeito moral no inimigo.

       Quanto às vítimas, podem ser distinguidas como:
- vítima tática: vítima direta, aquela que sofre em si a violência do atentado podendo ser escolhida por alguma característica ou ser apenas um alvo aleatório;
- vítima estratégica: aqueles que sobrevivem ao atentado, mas que estão no grupo de risco dos vitimados, podendo ser alvo de um próximo atentado entrando em estado de pânico;
- vítima política: o Estado, que deveria garantir a vida dos seus cidadãos mostrando-se impotente perante um inimigo.[14]

Considerando-se que o objetivo do terrorismo é provocar pânico e/ou terror, sua vítima preferencial é aquela que sobrevive e se sente indefesa ante a vontade do terrorista, pois a vítima tática muitas vezes está morta e, assim, não teme. “O fundamento do terror, portanto, não é morte ou aniquilamento, mas a sensação de vulnerabilidade, impotência e desamparo ante o atentado (SAINT-PIERRE, 2005)”[15].


3. LEI ANTITERRORISMO (13.260/2016)

Esta lei define o crime (os tipos penais) do Terrorismo e regula as investigações e o julgamento de tal crime. Ainda, prevê os crimes ligados a essa prática (organização terrorista, financiamento, treinamento,...), além de explicitar quando não é aplicável a manifestações públicas.

Seu artigo 1º afirma que a lei regula o crime de Terrorismo, disposto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, o qual expõe que o Terrorismo é considerado crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, bem como traz crimes a ele ligados e afirma que a lei traz medidas investigativas e processuais, conforme analisado a seguir.

3.1. Crimes (tipos penais)

O artigo 2º da nova lei define o conceito de Terrorismo. No mesmo texto, determina não só que a conduta deve ser dolosa, mas que o dolo é específico (“por razões de”; “quando cometidos com a finalidade de”):
Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Tanto nos parágrafos quanto nos artigos seguintes, estão previstos os tipos penais de Terrorismo e aquelas a ele ligados (como já dito). Para evitar a má aplicação dos tipos penais ou que eles sejam vagos, devemos analisar a conduta tipificada e somar ao caput do artigo 2º, o qual dispõe o dolo específico de todos os crimes. Passemos a estuda-los a parte e individualmente.

- Crimes de Atos terroristas:

O primeiro tipo penal criminaliza Atos de terrorismo e em seguida os define, diferentemente do dispositivo inconstitucional da Lei de Segurança Nacional (declarado inconstitucional por ser vago).

§ 1o  São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
O inciso I traz 6 verbos ligados ao uso e a posse de agentes capazes de causar danos e destruição em massa. Pode ser classificado como um crime de mera conduta ou de perigo, pois não há necessidade do uso do agente danoso para sua consumação. A lei visa criminalizar a forma de Terrorismo mais comum e já estudada acima.

II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
Aqui no inciso IV temos as condutas de “sabotar” (prejudicar;  impedir funcionamento) ou “apoderar-se” (tomar posse; apoderar-se), na primeira parte usando-se da violência ou da grave ameaça à pessoa e na segunda utilizando de mecanismos cibernéticos (mecanismos de controle e comunicação de máquinas[16]), o controle estruturas fundamentais para a sociedade, como comunicação, transporte, hospitais, instituições de controle e armazenamento de água e energia. Curiosamente, foi incluso aqui o termo “instituições bancárias”, mas é totalmente compreensivo, pois ao atacar agências bancárias haverá reflexos para toda a sociedade, podendo causar pânico e terror, vide um grande roubo à agência do Banco do Brasil na pequena cidade de Apiaí, no interior de São Paulo, em 03 de dezembro de 2015[17]. Portanto, visa proteger instituições ou serviços de interesse público por qualquer meio conhecido.

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Por fim, o inciso V criminaliza a conduta de “atentar” contra pessoa humana, o que poderia configurar uma tentativa o consumação de homicídio ou de lesão corporal, porém, ressalta-se que estes tipos penais devem ser analisados juntamente com o caput deste artigo, ou seja, com aquele dolo específico.

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
A pena chama atenção quanto a sua segunda parte: “além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência”. Ou seja, além da pena de 12 a 30 anos de reclusão, o indivíduo ainda responde pela pena do crime correspondente a ameaça (ameaça, porte ilegal de arma de fogo ou de explosivo ou incendiário,...) e do crime correspondente à violência (lesão corporal ou homicídio).

Por um raciocínio lógico-jurídico, entende-se que aqui se impõe o concurso formal impróprio, do artigo 70, segunda parte, do Código Penal, o qual segue a regra do concurso material, somando-se a pena do crime de Terrorismo com a de cada crime correspondente à ameaça ou à violência, se o agente teve a intenção de ofender mais de um bem jurídico com desígnios autônomos, ou seja, desejando os vários resultados[18].

 Neste sentido, a Quinta Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.164.953/MT (27/3/2012), relatado pela Min. Laurita Vaz, decidiu a aplicação do concurso formal impróprio no Latrocínio com mais de uma vítima.
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DE LATROCÍNIO. VERBETE SUMULAR N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO QUANTO AOS CRIMES DO ART. 157, 3.º, IN FINE , DO CÓDIGO PENAL. CONSTATADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE OS CRIMES RESULTARAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇAO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. LEGALIDADE. ELEVAÇAO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CRIME EXTRAPOLAM CONSIDERAVELMENTE AS NORMAIS À ESPÉCIE. PLEITO DE DIMINUIÇAO DA PENA-BASE DE WENDER SANTOS SANTANA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSAO, DESPROVIDO.
(...)
2. Aplica-se o concurso formal impróprio entre os delitos de latrocínio (artigo 70, parte final, do Código Penal), pois ocorreram dois resultados morte, ainda que apenas uma subtração patrimonial tenha sido efetivada. Na hipótese em exame, restou comprovado que os Agentes não se voltaram apenas contra um patrimônio, mas que, ao contrário, os crimes resultaram de desígnios autônomos.

  Enquanto no caso jurisprudencial o houve apenas uma ofensa ao patrimônio e duas mortes, num ataque Terrorista há a ofensa a Paz e a Segurança Pública e diversas mortes, lesões corporais ou ameaças. Logo, a jurisprudência deverá ser neste mesmo sentido para o Terrorismo.

Ainda sobre a pena, pode ser levantado, futuramente, questionamento quanto a ofensa ao Princípio da Absorção/Consunção, pois o crime meio compõe a fase preparatória e deve ser superado pelo crime fim (exemplo: homicídio absorve lesão corporal).

- Manifestações sociais x Atos terroristas:

O mesmo artigo expõe, em seu parágrafo 2º, que não será crime de Terrorismo os atos praticados em "manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional” o que preocupava muita gente.
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

Neste dispositivo, observamos que manifestações sociais com o cunho, com o animus, de manifestar pensamento sobre propósitos sociais ou reivindicatórios para defesa de direitos e garantias só terá punição quando a conduta da pessoa ferir bens jurídicos com tipificação penal em lei. Ou seja, não é porque a pessoa participa de uma manifestação para reivindicar algo legítimo que ela pode cometer crimes como ameaça, lesão corporal e explosão. Nesta hipótese sim caberá enquadramento em crimes do Código Penal ou desta lei, pois todo ato ilícito penal  é passível de punição.

- Crime de Organização terrorista:

Já segundo tipo penal é sobre Organização Terrorista, com as condutas de "Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio". Pena de reclusão de 5 a 8 anos e multa.
Art. 3o  Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.

Este crime é de perigo e de mera conduta, bastando que uma pessoa faça parte de, auxilie ou até crie Organizações Terroristas, entendidas “como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos” no artigo 1º e 2º da Lei Antiterrorismo. Tal definição de Organização Terrorista foi inserida pela lei em estudo no artigo 1º, § 2º, II, da Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013).

- Crime Atos preparatórios de terrorismo:

O terceiro tipo criminaliza a conduta de "realizar atos preparatórios", o que seria parte do iter criminis (caminho do crime, antes da Execução), além de criminalizar o suporte à Organizações Terroristas (recrutamento, municiamento, treinamento,...). Pena correspondente a do delito que seria praticado diminuída de ¼ a ½ .
Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
Pode haver discussão no sentido de que não se pode punir a cogitação e a preparação, pois o agente pode desistir do ato criminoso a qualquer instante. Porém, aqui temos um tipo penal (descrição da conduta e a pena a ela correspondente) próprio para os atos da fase preparatório de um ato terrorista, assim como a compra de uma arma de fogo com numeração raspada para a prática de um homicídio é punível, mesmo que isso seja parte da fase preparatória deste crime.

Como exemplo de aplicação deste artigo, imaginemos que Tício ligue para Caio dizendo que explodirá um trem do metrô no dia seguinte e que está tudo preparado, sendo que tal ligação foi legalmente interceptada e que a polícia, na manhã seguinte e com o devido mandado judicial, ingressa na casa de Tício e encontra documentos sobre o plano e os explosivos. Não se deve aguardar o início da execução de crimes tão graves para punir agentes terroristas e foi exatamente o que este dispositivo buscou fazer: punir a preparação inequívoca de ato terrorista.

A pena, por óbvio, é menor do que a do crime consumado, subtraindo-se de ¼ a ½ da pena daquele.

- Crime de auxílio e treinamento de Atos terroristas internacionais:

O parágrafo 1º do artigo anterior traz a seguinte redação:
§ lo  Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 2o  Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

O inciso I prevê 4 condutas referentes a auxiliar pessoa que cometerá ato terrorista internacional, seja brasileiro indo para o exterior ou o contrário.

Já o inciso II criminaliza o treinamento (passivo ou ativo) internacional, seja brasileiro indo para o exterior ou o contrário, como no caso anterior. Porém, não foi restringido literalmente qual o tipo de treinamento é punível. Pelo contexto, concluímos que é o “treinamento terrorista”, porém, treinamento como gênero pode ser de qualquer outra coisa, como futebol, o que será alvo de discussões ou até de possível emenda ou inconstitucionalidade.

O parágrafo 2º impõe pena de ½ a 2/3 da pena correspondente ao crime consumado quando não for no âmbito internacional.

- Crime de Financiamento ao terrorismo:

Os últimos crimes desta lei são referentes ao financiamento de atos terrorista, pessoa ou organização terrorista. Vale a leitura integral dos artigos:
Art. 6o  Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei:
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.

O caput trata de condutas ativas e passivas ligadas ao financiamento com bens, direitos, serviços ou valores e atinge, além da preparação e da execução, o planejamento de todos crimes previstos nessa lei.

Já o parágrafo único, enquadra na mesma pena as condutas passivas e ativas de financiamento de quem quer que seja (pessoa física ou jurídica) que tenha como atividade primária ou secundária cometer os crimes previstos nesta lei.

- Majorantes:

Ao final dos crimes, dispõe no artigo 7º que a pena de qualquer crime desta lei será aumentada em 1/3 se há lesão corporal grave e em 1/2 se há morte, caso não seja elementar do crime.

- Desistência voluntária e arrependimento eficaz:

Em seguida, o artigo 10 expõe que haverá a desistência voluntária ou arrependimento eficaz, do artigo 15 do Código Penal, em todos os crimes desta lei, inclusive no Crime de Atos preparatórios de terrorismo (artigo 5º da lei em estudo). Ou seja, por exemplo, caso Tício tenha feito a ligação para Caio e tenha preparado tudo para o atentado, porém, antes da chegada da polícia desfaz toda preparação ou leva tudo a conhecimento da polícia espontaneamente, ele só responderá pelos crimes já praticas, como a posse ilegal de explosivo.

3.2. Regras processuais especiais

A Lei Antiterrorismo traz, além dos crimes, regras processuais específicas. Quanto à competência, a lei impõe em seu artigo 11 que tais crimes serão contra o interesse da União, nos conformes do artigo 109, IV da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; )
Logo, a competência é da Justiça Federal para processar e julgar e é atribuição da Polícia Federal investigar.

Visionariamente (em minha opinião), a lei dispõe sobre a aplicação de Medidas Cautelares Assecuratórias quanto aos bens dos investigados, semelhante às do Código de Processo Penal, porém, mais específicas, o que pode, de forma mais ágil, evitar ou atrapalhar atos de terrorismo. Tal assunto é tratado do artigo 12 ao 15 desta lei.

Ainda, a lei vincula as medidas para processo e julgamento previstas na Lei de Organização Criminosa aos crimes de terrorismo em seu artigo 16. Desta vinculação, podemos destacar:
- que o rito processual será o Ordinário, porém o prazo máximo da instrução criminal será de 120 dias quando réu preso, prorrogáveis por igual período através de decisão fundamentada (artigo 22, parágrafo único, da Lei de Organização Criminosa);
- sigilo da investigação decretado pela autoridade judicial competente, podendo o defensor, no interesse do representado, ter amplo acesso com autorização judicial, exceto o acesso à diligências em andamento. Porém, o defensor terá acesso integral aos autos no prazo mínimo de 3 dias antes do depoimento do investigado (artigo 23 da Lei de Organização Criminosa).

Por fim, em seu artigo 17, impõe a aplicação da Lei de Crimes Hediondos aos crimes previstos na Lei Antiterrorismo.
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. )

3.3. Medidas investigativas

Sobre as investigações, segundo o artigo 19 da Lei Antiterrorismo, inclui-se o inciso II no § 2º do artigo 1º na Lei de Organização Criminosa:
Art. 19.  O art. 1o da Lei no 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os             meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 2o  Esta Lei se aplica também:
II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. ”

Portanto, aplicam-se todas medidas da Lei de Organizações Criminosas de 2013:
I - colaboração premiada: ;

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos: visa colher provas por sinais eletromagnéticos, por imagens ou por sons, necessitando de autorização Judicial;;

III - ação controlada (flagrante retardado/esperado): visa atrasar a intervenção policial para que a prisão seja feita em momento mais eficaz para a colheita de provas e para prisão do maior número de criminosos possível, devendo ser feito sob observação;

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas: regida pela Lei nº 9.296/96, é instrumento para adquirir provas em investigações criminais através de interceptações telefônicas e de comunicações em sistemas de informática e telemática por representação do da autoridade policial ou por requerimento do Ministério Público, sendo necessário indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, que a prova não possa ser feita por outros meios e que o fato não constitua infração penal com pena de detenção;

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal: visa o acesso a dados e informações que possam levar a autoria ou participação de crimes, útil para fiscalizar o patrocínio à terroristas;

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação: visa inserir agentes policiais em grupos criminosos para colher provas e, se possível, evitar crimes. Necessita de Autorização Judicial que, conforme o parágrafo único do referido artigo, é estritamente sigilosa enquanto durar a medida;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

Por fim, a nova lei inclui tais crimes no rol da Lei de Prisão Temporária.
Art. 18.  O inciso III do art. 1o da Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea p:
         “ Art. 1° Caberá prisão temporária:
II - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação             penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.”


CONCLUSÃO

A Lei Antiterrorismo foi publicada 18 de março de 2016 e entrou em vigor nesta data, criando, finalmente, o crime de Terrorismo às vésperas das Olimpíadas do Rio de Janeiro/2016, podendo (de forma otimista) trazer mais segurança não só para este evento e para futuros, mas também para nosso cotidiano.

Como analisado, além de trazer o crime de Terrorismo per si, ela trouxe crimes a este fenômeno ligados, do seu financiamento à sua preparação e organização. Também inovou ao trazer particularidades para seu julgamento, sendo de competência federal, e permissão de uso de medidas investigativas já revolucionadas pela Lei de Organização Criminosa, além de incluir os crimes previstos na Lei 13.260/16 no rol da Prisão Temporária.

A análise da lei demonstrou que a nova lei está de acordo não só com nossas necessidades, mas também com o estudo do Terrorismo enquanto fenômeno. A criminologia e as ciências policiais e de segurança criaram conceitos esquematizados sobre a atuação dos terroristas e, aparentemente, todas estão envolvidas na classificação e nos tipos penais da nossa pioneira Lei Antiterrorismo.

Quanto a polêmicas e futuros debates, podemos destacar a cumulação da pena de Atos terroristas com a dos crimes correspondentes à violência ou à ameaça (discussão sobre a aplicação do concurso material ou do formal) e a punição pelos Atos preparatórios (podendo haver discussão sobre o Principio da Absorção, o que é superado por haver tipo penal específico).

Logo, havendo lei federal que prevê as condutas que serão consideradas criminosas com suas respectivas penas e, ainda, medidas processuais e investigativas de acordo com a peculiaridade dos casos de Terrorismo, conclui-se que a Lei 13.260/2016 abordou com uma grande gama a problemática internacional aperfeiçoando (até onde o Direito pode atingir) o combate a possíveis atos terroristas em nosso país, cabendo agora aos órgãos de Segurança Pública, de Defesa e outros a ele ligados (Sistema Penitenciário, Defesa Civil, Centro de Controle de Doenças, Hospitais,...) a antecipação de ameaças e a proteção da nação e dos estrangeiros que aqui estiverem, seja em eventos internacionais no dia-a-dia.


REFERÊNCIAS

Ataques terroristas na Bélgica deixam dezenas de mortos e feridos. Disponível em: < http://g1.globo.com/mundo/noticia/2016/03/aeroporto-de-bruxela-na-belgica-registra-explosoes.html >. Acesso em 28 de março de 2016.

BARBOSA, Dennis. GSG9: A tropa de elite alemã. Disponível em: < www.alemanja.or/alemanha-história/592 >. Acesso em 11 de maio de 2011.

Dicio, Dicionário Online    de Português. Disponível em: < www.dicio.com.br/cibernetica>. Acesso em 28 de março de 2016.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 1 ed. totalmente rev. e ampl.- Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.

FILHO, José Sarney. Riqueza e miséria da água. Disponível em: <http://marcosbau.com/geobrasil-2/o-brasil-vai-exportar-petroleo/>. Acesso em 11 de maio de 2011.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º. A 120 do CP.- 26. Ed. Ver. E atual. Até 5 de janeiro de 2010. São Paulo: Atlas, 2010.

O que é o Pré-Sal. Disponível em :< http://diariodopresal.wordpress.com/o-que-e-o-pre-sal/>. Acesso em 11 de maio de 2011.

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REVISTA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA.- v. 3- nº 4. Brasília/DF: Agência Brasileira de Inteligência, 2007.


Vídeo mostra reféns amarrados a carros durante ataque em Apiaí, SP. Disponível em: < www.g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2015/12/imagens-mostram-refens-amarrados-carros-durante-ataque-no-interior-de-sp.html>. Acesso em 28 de março de 2016.

WOLOSZYN, André Luis. Aspectos gerais e criminais do terrorismo e a situação do Brasil. Disponível em: < http://www.defesanet.com.br/docs/aspectos_socio-criminais_do_terrorismo.pdf>. Acesso em 11 de maio de 2011.




[1] Advogado, Pós-graduando em Ciências Criminais pela PUC/MG..
[2]              Dennis Barbosa em “GSG9: A tropa de elite alemã”. < http://www2.cfa.org.br/mensagem-do-presidente/mensagens/vamos-sediar-a-copa-do-mundo-e-as-olimpiadas.-e-agora
[3]              O que é o Pré-Sal” < http://diariodopresal.wordpress.com/o-que-e-o-pre-sal/
[4]              José Sarney Filho em “Riqueza e miséria da Água”- <http://ambientes.ambiente brasil.com.br/agua/artigos_agua_ doce/riqueza_e_miseria_da_agua.html
[5]              Planeta água pede socorro!”- <http://www.biodiversityreporting. org/article.sub?docId =654&c=Brazil&cRef =Brazil&year=2003&date=February%202003
[6]              Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa., p. 1951.
[7]              Ataques terroristas na Bélgica deixam dezenas de mortos e feridos. Disponível em: < http://g1.globo.com/mundo/noticia/2016/03/aeroporto-de-bruxela-na-belgica-registra-explosoes.html >. Acesso em 28 de março de 2016.
[8]              André Luís Woloszyn, em “Aspectos gerais e criminais do terrorismo e a situação do Brasil”, p.  9 e 10.
[9]              Idem, p. 16.
[10]             Idem, p. 11.
[11]          Revista Brasileira De Inteligência.- v. 3- nº 4, p. 48.
[12]                    Revista Brasileira De Inteligência.- v. 3- nº 4, p. 50.
[13]             Revista Brasileira De Inteligência.- v. 3- nº 4, p. 50.
[14]                    Revista Brasileira De Inteligência.- v. 3- nº 4, p. 41.
[15]                    Idem, ibdem.
[16]             Conceito de “Cibernética”. Dicio, Dicionário Online  de Português. Disponível em: < www.dicio.com.br/cibernetica>. Acesso em 28 de março de 2016.
[17]             Vídeo mostra reféns amarrados a carros durante ataque em Apiaí, SP. Disponível em: < www.g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2015/12/imagens-mostram-refens-amarrados-carros-durante-ataque-no-interior-de-sp.html>. Acesso em 28 de março de 2016.
[18]             Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º. A 120 do CP, p. 304.

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