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1.
INTRODUÇÃO
Este
artigo trata do poder do Policial Militar de usar da força para
guardar o direito de outrem, com uso legítimo da coação em nome do
Estado.
Mas,
o que a legislação brasileira prevê acerca do uso legítimo da
força pelo Policial Militar em prol da vida?
Como
objetivo, a obra expõe o que está previsto na legislação
brasileira sobre o uso da força ou coação, que é exercido pelo
Estado, através da Polícia Militar. Porém, o objetivo voltado ao
uso da força em prol da vida, em casos cotidianos, como fatos onde
há reféns, sequestros e salvamentos.
Tal
assunto é de extrema importância, pois se trata de quando e por que
o Policial Militar pode fazer uso da força, chegando até a
danificar patrimônio ou direito do cidadão, e de seu papel na
sociedade.
Esta
obra é baseada em pesquisas bibliográficas, utilizando como base a
Constituição Federal e os Códigos Penal, de Processual Penal,
Penal Militar, de Processo Penal Militar e, como complemento,
diversas doutrinas, jurisprudências e notícias, do mesmo tema e
assunto.
O
presente trabalho tratará, primeiramente, dos conceitos históricos,
como diversas citações de cientistas sociais, políticos e
jurídicos e conceituados autores. Em seguida, tratará das leis e
artigos que garantem o uso da força pela Polícia Militar como
legítimo. Por fim, mostrará casos jurisprudenciais e de noticiários
para ilustração do assunto.
2.
CONCEITOS HISTÓRICOS
Os
seres humanos, desde o momento em que começaram a viver em
sociedade, são controlados por um “ser maior”, que é escolhido
para representar os indivíduos e protegê-los.
Nas
monarquias, nós temos a figura do Rei, que é um representante
divino na terra e tem poder absoluto sobre seu reino, sendo o
responsável por reger seu povo, coletando impostos e fornecendo o
básico para a sobrevivência da população.
Com
a descentralização do poder, surge um “ser” que, segundo o
Advogado e Professor da Universidade Municipal de São Caetano do
Sul, Antônio Celso Baeta Minhoto, tem como objetivo regular as
liberdades individuais em prol da sociedade presente em seu
território e garantir direitos e deveres, o Estado Moderno.
Atualmente
no Brasil vivemos num Estado Democrático de Direito, previsto no
preâmbulo da Constituição Federal de 1988. O Estado Democrático
de Direito vem da “evolução” do Estado Social inserindo a
Democracia, tendo o poder do povo como absoluto, se manifestando
através de seus representantes. Nas palavras de Minhoto em sua obra
“Teoria Geral de Direito Público” (p. 59):
Num
movimento que podemos situar em torno dos anos 60 até os dias de
hoje, surge um outro movimento de concepção do Estado, desta feita
adicionando o quesito ou componente da Democracia e formando, assim,
o Estado Democrático
de Direito.
Pretendendo
ser uma evolução do Estado Social, o Estado Democrático de Direito
busca inserir no seio do Estado a ideia de que só a Democracia
pode de fato
garantir a fruição, o gozo e o pleno desenvolvimento dos direitos
fundamentais.
Valoriza
de maneira formal a soberania popular, defendendo esta como algo
fundamental a uma
sociedade que se pretenda justa,
solidária e livre.
Tenta fixar, sempre de maneira formal, que o poder emana do povo e
não só em seu nome deve ser exercido, mas também em seu proveito.
Segundo
o autor da obra citada, em uma de suas aulas ministradas na
Universidade Municipal de São Caetano do Sul, o Estado é uma pessoa
de direitos e deveres. Um dos deveres é cuidar dos direitos
individuais, e para isso, ele tem o direito de usar da coação para
tal fim. Assim, o Estado utiliza da coação para seu fim através da
polícia. Citando Weber, ele conclui na mesma obra:
O
texto de Weber nos coloca a frente, portanto, de pelo menos dois
aspectos importantes para nosso estudo do Estado e do Direito
Público: o Estado, cuja feição moderna – que é a que vai de
fato interessar ao Direito – o põe como ordem soberana dentro de
sua área de atuação (território), possui ainda a
exclusividade do emprego da violência e da força de modo
sistemático,
sendo que o próprio uso dessa força se dá como um exercício de
poder cujo objetivo final e ideal, por parte do próprio Estado, é o
de obter o reconhecimento
de tal situação pela sociedade ou pela população de modo
voluntário, o que confere a esse mesmo poder legitimidade, aspecto a
que já nos referimos anteriormente.
(p.
21)
Minhoto
cita em sua obra trechos de Maria Garcia e Afonso da Silva, onde
ambos dizem que a legitimidade do Estado vem do consenso da
população. Sendo assim, o usa da força pelo Estado, coordenado
pelos representantes do povo, é legítimo. Segundo o Doutor em
Direito Constitucional Marcos
Augusto Maliska, em um de seus textos, diz que para Weber o Estado
define-se como estrutura que reivindica o monopólio do uso do
constrangimento físico legítimo com êxito e, a esse caráter
especifico, acrescentam-se dois traços, sendo que um deles é:
(…)
de um lado, comporta uma racionalização do Direito com as
conseqüências que são a especialização dos poderes legislativo e
judiciário, bem como a instituição de uma polícia encarregada de
proteger a segurança dos indivíduos e de assegurar a ordem pública.
Assim,
segundo o Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo e
especialista em Direito Militar Alexandre
Henriques da Costa,
na obra “Os limites do poder de polícia: do policial militar” (a
qual
utilizaremos como base daqui para frente), o Estado se manifesta por
Órgãos Públicos, estruturas com fins institucionais onde se
concentram os Agentes Públicos, pessoas incumbidas do exercício de
alguma função estatal, que geralmente são ligadas ao órgão
pertencente (p. 37).
Assim
sendo, o Órgão Público garantidor da Segurança Pública,
utilizando do policiamento ostensivo e preventivo para o bem-estar e
preservação da Ordem Pública, é a Polícia Militar, previsto pela
Constituição Federal de 1998, em seu artigo 144, V e § 5º, em conjunto
com o Corpo de Bombeiros Militares, o qual tem atribuições de atividades de defesa civil e, no Estado de São Paulo,
é subordinado à Secretaria de Segurança Pública. Vale um
parêntese: o Bombeiro Militar em São Paulo é Policial Militar (uma
especialização como a dos integrantes do Canil ou da Cavalaria)
enquanto que no Rio de Janeiro, por exemplo, eles não são policiais, sendo subordinados à
Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil.
Mas
o que se entende por Ordem Pública? Alexandre Henriques cita De
Plácio e Silva, que diz ser Ordem Pública o estado de legalidade
normal, onde todos acatam e respeitam suas respectivas atribuições
sem constrangimentos ou protestos, e que é algo mais amplo, mais
além do que a ordem na rua, e sim também a manutenção moral
coletiva (p. 30).
O
autor cita também Hely Lopes Meirelles, que diz ser Ordem Pública a
tranqüilidade e normalidade assegurada pelo Estado para com as
instituições e pessoas, garantindo o exercício dos direitos
individuais, mantendo a estabilidade dos serviços públicos,
impedindo os danos sociais, os quais Marcelo Caetano conceitua como
“prejuízos causados à vida em sociedade ou que ponham em causas a
convivência de todos os membros dela”. (p. 32)
Ainda
em Hely Lopes, Ordem Pública não se prende a figura política,
social ou jurídica, e sim no interesse coletivo, “vinculado sempre
à noção de interesse público e de proteção à segurança, à
propriedade, à saúde pública, aos bons costumes, ao bem-estar
coletivo e individual, assim como estabilidade das instituições em
geral.” Finalizando, “a proteção a esses bens é modernamente
confiada à polícia de manutenção da ordem pública, no nosso País
exercida, precipuamente, pela Polícia Militar estadual”. (p. 33)
Quanto
a Ordem Pública e o Órgão responsável pela sua preservação, é
importante destacar que
(...)
o Estado instituiu constitucionalmente a Polícia Militar como órgão
público garantidor da Segurança Pública, visando ao bem-estar da
sociedade pela realização do policiamento ostensivo e a preservação
da Ordem Pública.
O
Capitão Alexandre
Henriques da
Costa
também apontou como fundamental, saber o que vem a ser a Perturbação
da Ordem Pública, citando o inciso XXV do artigo 2º do Decreto
Federal nº 88.777/83, definindo-a como
todos
os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública
que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial passam a vir a
comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes
constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da Ordem
Pública, ameaçando a população e propriedades públicas e
privadas.
(p. 54)
Assim,
quando houver tal perturbação, atuará a polícia preventiva,
reprimindo imediatamente através do órgão competente para
restabelecer a normalidade social.
Para
melhor esclarecimento das previsões citadas mais a frente, é
importante transcrever.
Ocorrendo
situações concretas determinantes da desordem pública, a Polícia
Militar, na esfera estadual, atuará por meio de seus agentes
públicos (militares estaduais) conforme técnica prevista em normas
singulares utilizando-se de meios que dispões de forma adequada
atendendo-se à proporcionalidade quando da coercibilidade no
exercício do Poder de polícia, em que haverá o sacrifício de
algumas liberdades individuais em benefício da coletividade.
(p.
55)
Apud
Louis Rolland,
a
Polícia tem por objetivo assegurar a boa ordem, isto é, a
tranquilidade pública, a segurança pública, a salubridade pública,
concluindo, então, por asseverar que assegurar a ordem pública é,
em suma, assegurar essas três coisas, pois a ordem pública é tudo
aquilo, nada mais que aquilo. (p.
31)
Na
obra, segundo Washington de Barros Monteiro, a atividade jurídica
exercida pelo Estado é aquela que assegura a ordem jurídica interna
e defesa de inimigo externo, sendo a interna a manutenção da Ordem
Pública e distribuição da justiça, sendo a atividade social de
objetivo a promoção do bem comum. Assim, o ordenamento jurídico dá
sustentabilidade administrativa para a Polícia Militar exercer sua
função. (p. 32)
Como
já citaram outros autores, a guerra (que no caso caracterizemos como
o dano causado a um direito) pode ser necessária e até justa.
Sávio
Laet de Barros Campos, Licenciado e Bacharel em Filosofia Pela
Universidade Federal de Mato Grosso, disserta sobre a Teologia da
Inquisição e “Da Guerra”, por São Tomás de Aquino com
arquivos contidos na internet. Nas dissertações, ele cita ideias
que justificam o uso da força e da guerra, quando necessárias, e
com outros fatores, se tornando até justa.
O
autor cita um trecho da obra do Santo que na doutrina cristã, não
se condena a guerra, e sim a má utilização desta.
Agostinho
escreve: “Se a moral cristã julgasse que a guerra é sempre
culpável, quando no Evangelho soldados pedem um conselho para a sua
salvação, dever-se-ia responder-lhes que jogassem fora as armas e
abandonassem completamente o exército. Ora, se lhes diz: “Não
molesteis a ninguém, contentativos com vosso soldo.”
Prescrever-lhes que se contentem com o
seu
soldo não os proíbe combater.
Para
justificar se a guerra é justa, há três condições, sendo a
primeira a de que a decisão não permita a pessoa privada, e sim ao
príncipe, pois ao Estado pertence à espada e a pessoa privada deve
embainhar a espada, diz o Senhor a Pedro. Já segundo São Paulo, diz
que cabe às autoridades competentes desembainhá-las para espantar o
mal, como ministros de Deus. São Tomás conclui ainda que se o
príncipe é ministro de Deus, para restabelecer a justiça, ele
poderá usar da força para conter os malfeitores, mesmo que com a
guerra: “Assim
como o defendem licitamente pela espada contra os perturbadores
internos e punem os malfeitores (...) assim também compete-lhes
defender o bem público pela espada da guerra contra os inimigos do
exterior”.
A
segunda condição, é de que haja uma causa proporcional.
E
como terceira condição, o Santo diz que a intenção seja justa,
tendo em vista a paz e restabelecimento da ordem.
Segundo
Sávio, “O
Angélico chega a dizer que a única paz
que
a guerra
justa quebra,
é aquela paz
má (paci
malae)
que Cristo não veio trazer à terra.”
Mas
São Tomás de Aquino não é o único que disserta sobre luta e
justiça. O jurista alemão Rudolf Von Ihering diz na obra “A luta
pelo Direito”:
O
fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a
luta. Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da injustiça -
e isso perdurará enquanto o mundo for mundo - ele não poderá
prescindir da luta. A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos
governos, das classes sociais, dos indivíduos.
(p. 27)
Por
fim, é importante ressaltar o que mostra o autor Sávio referente a
derrota do inimigo na visão Tomista. Ele mostra que para o Santo,
pior que a quebra da “paz”, é a vitória do inimigo com
imunidade.
É
por isso que Agostinho escreve: “É preciso agir fortemente, mesmo
com aqueles que resistem, a fim de dobrá-los por uma certa dureza
benevolente. Aquele que é privado do poder de fazer o mal sofre uma
proveitosa derrota. De fato, nada mais infeliz do que o feliz sucesso
dos pecadores, pois a impunidade, é alimentada, e sua má vontade,
como um inimigo interior, é
fortificada.
Voltando
ao Capitão Alexandre Henriques, o que ele diz ser este órgão
administrativo objeto de estudo do trabalho e que é usado pelo
Estado para alcançar a paz e ordem?
Ele
cita novamente Hely Lopes Meirelles, que diz ser poder de polícia a
“faculdade de que dispõe a Administração Pública para
condicionar e restringir o uso, gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.
Ainda, o mesmo doutrinador diz ser o organismo de frenagem da
Administração Pública para conter abusos de direitos individuais,
em nome do bem comum.
Hely
Lopes Meirelles ainda é citado pelos atributos
específicos e peculiares para
o exercício deste poder: Discricionariedade
(livre escolha de quando utilizar do poder de polícia dentro da
legalidade), Autoexecutoriedade
(faculdade administrativa de agir sem intervenção judicial),
Coercibilidade
(imposição onde o ato é obrigatório e admite-se o uso da força
conforme a necessidade).
Estes
tem de ter condições
de validade para o ato administrativo
de formas como: Competência
(poder
legal de prática e dentro do exercício da função), Finalidade
(que é indicada explícita ou implicitamente na lei), Forma
(segue
uma formalidade, uma necessidade contrasteada com a lei e aferido
pela própria Administração e até pelo Judiciário para a
validade),
Motivo
(o que autoriza o ato, estando na lei ou de critério administrativo,
que vai validar o ato) e Objeto
(conteúdo do ato, através do qual o Administrador expõe seu poder
e vontade e atesta situação preexistente).
Por
fim, o doutrinador mostra as condições específicas de validade
do ato de polícia:
Proporcionalidade
(entre a restrição imposta e o benefício social, correspondência
entre a infração e a sanção e ponderação entre o sacrifício de
um direito individual em vantagem da sociedade) e Legalidade
dos meios (estes
legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e necessidade do
ato).
Quanto
ao emprego da força, vejamos o ponto de vista da Mestre
em Ciências Penais pela Universidade Federal de Goiás e Professora
da Academia Estadual de Segurança Pública de Goiás Ana Clara
Victor da Paixão, no texto “O
uso da força letal pela polícia de segurança pública”,
disponível na
internet. Diz ela que deve-se verificar bem a situação para o que
vai empregar, pois nem sempre é como a mídia ou organizações de
Direitos Humanos querem fazer crer, do “disparar para desarmar”
ou “só para ferir”. Ainda,
segundo
ela, “A
polícia pode e deve fazer uso da força letal, em situações em que
isso é necessário para salvar a vida do próprio policial ou de
terceiros envolvidos na ocorrência”. A professora também destaca
que este ato é empregado como último recurso, quando o policial ou
terceiro estiver em risco, e com a finalidade de impedir a agressão
em curso, e não matar alvo.
Para
finalizar os conceitos, pode ser verificado em editais como o do
concurso para a Academia de Polícia Militar do Barro Branco, que
forma Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e no
processo de seleção exige rigorosos padrões intelectuais, de
saúde, físicos, psicológicos e de conduta social, fora os quatro
anos de academia equivalentes a um curso superior em Segurança
Pública, e manuais, como nas próprias leis estaduais dos policiais
militares, que há treinamento constante e específico para os casos
de Desordem Pública e manutenção da Ordem.
3.
PREVISÕES NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Como
já dito, o poder de polícia aplicado pelo Policial Militar (seja
ostensivo, preventivo ou defesa civil) é legítimo. Sendo legítimo,
há previsões na legislação brasileira, desde a base
constitucional até os códigos vigentes. Como foco, usaremos a
Constituição Federal, Códigos Penal, Processual Penal, Penal
Militar e Processual Penal Militar.
Neste
capítulo, será exposto o principal e mais latente, inserindo o
artigo e breves considerações, ressaltando que um ato que no
princípio é ilícito, pode ser legítimo.
3.1.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
A
vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade são
direitos fundamentais do cidadão brasileiro e estrangeiro que
estiver no território, sendo que a polícia é o órgão
administrativo que também garante e zela por eles.
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à
segurança
e à propriedade, nos termos seguintes...
No
artigo 37 caput,
observa-se
a subordinação do órgão à legalidade, moralidade,
impessoalidade, publicidade e eficiência.
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte...
O
exercício de uma polícia ostensiva, preventiva e de defesa civil
está prevista na base legal do país no artigo 144, inciso V e §§
5º e 6º.
Art.
144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos:
(...)
V
- polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§
5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a
preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares,
além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de
atividades de defesa civil.
§
6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as
polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios.
3.2.
Código Penal
No
Código Penal, há previsão quanto as excludentes de ilicitude.
Art.
23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I
- em estado de necessidade;
II
- em legítima defesa;”
III
- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.
Parágrafo
único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo,
responderá pelo excesso doloso ou culposo.
“O
dever legal decorre de lei, decreto, regulamento ou qualquer ato
administrativo, desde que de caráter legal”, segundo a doutrina.
Ou seja, de início, parece exceder a licitude, mas pela
especialidade da situação torna-se legítimo. É
caracterizado pelos conceitos citados no segundo capítulo da
presente obra. Já
o exercício regular do direito é aquele que está previsto
igualmente, mas que sem exceder os limites propostos.
No
estado de necessidade, pode-se
agir quando
houver:
situação de perigo iminente; ameaça de direito próprio ou alheio;
situação causada involuntariamente; razoabilidade
da resposta; conhecimento da ação; inevitabilidade do dano e
inexistência do dever legal se o sujeito deve enfrentar tal perigo.
Art.
24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia
de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício,
nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§
1º
- Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo.
§
2º
- Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado,
a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
A
legítima defesa se entende quando há agressão injusta, atual ou
iminente, a
direito próprio ou alheio e repulsa moderada
com
os meios necessários.
Art.
25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a
direito seu ou de outrem.
3.3.
Código de Processo Penal
No
Código de Processo Penal, está previsto que a polícia tem o dever
de prender sujeitos que se encontram em flagrante delito.
Art.
301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus
agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito.
3.4.
Código Penal Militar
O
Código
Penal Militar
faz previsões semelhantes às do Código
Penal comum,
porém voltadas aos Militares (federais e estaduais).
Art.
42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I
- em estado de necessidade;
II
- em legítima defesa;
III
- em estrito cumprimento do dever legal;
IV
- em exercício regular de direito.
Art.
43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para
preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não
provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado,
por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal
evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.
Art.
44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a
direito seu ou de outrem.
3.5.
Código Processual Penal Militar
O
Código
de Processo Penal Militar também
prevê, como já citado nos conceitos anteriores deste trabalho,
justificativas das ações policiais e inclusive a absolvição pelas
excludentes de ilicitude.
Art.
439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os
motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
(...)
d)
existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a
culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52
do Código Penal Militar)
4.
CASOS COLETADOS
Após
vermos todos conceitos históricos relevantes, desde o que é o
Estado até quando um policial pode utilizar a força, para
entendermos as leis que foram apresentadas, as quais garantem a
existência da polícia ostensiva e preventiva, veremos dois casos,
sendo uma jurisprudência e uma notícia, para ilustrar o que já foi
exposto.
4.1.
“PM mata ladrão que mantinha mulher refém”- Folha de São Paulo
O
jornal Folha de São Paulo publicou no dia 20 de setembro de 2009, no
caderno Cotidiano, a notícia de um sujeito, Sérgio Ferreira Junior,
que manteve uma mulher refém com uma granada nas mãos próximo a
uma das ruas principais do bairro Vila Isabel, no Rio de Janeiro.
O
indivíduo havia acabado de fugir após um assalto a uma Kombi do
Correios, ameaçando explodir uma granada. Em seguida, ele tentou se
refugiar em uma farmácia, onde acabou levando a dona do
estabelecimento para fora, fazendo-a de refém.
As
ruas foram fechadas, policiais cercaram a área. O Tenente Coronel
Príncipe começou a negociação, enquanto um atirador de precisão
se alocava em um prédio a 40m dali.
O
sujeito se recusava a entregar-se. Ele retirou e recolocou o pino de
segurança da granada duas vezes, e na mesma mão segurava um
telefone celular e um cigarro.
Ele
recusava-se a ser preso, o que o Tenente Coronel tinha proposto.
Assim, Príncipe deu então o sinal para que o atirador de elite
usasse da força letal contra o individuo assim que possível,
ponderando que o infrator poderia explodir a granada e matar a refém
e ferir gravemente os policiais e civis que acompanhavam a situação
nos arredores.
“Atingido
na cabeça, Sérgio foi levado numa ambulância ao hospital, onde
morreu.”
A
refém foi resgatada viva e assustada.
Segundo
o jornal, a ação policial foi aplaudida pelos moradores.
4.2.
Jurisprudência- Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
O
caso pesquisado ocorreu no interior de São Paulo, onde a polícia
foi acionada por um carro estar com som alto no início da noite.
O
policial, ao pedir para que os indivíduos abaixassem o som, foi
desacatado e um dos homens
que estava
no carro, o
qual
estava embriagado, resistiu
e avançou
para cima do militar,
tentando tomar sua arma. O
policial
sacou sua
pistola e desferiu disparos, os quais atingiram três indivíduos,
causando-lhes lesões corporais,
de
leve a grave.
Assim,
o Tribunal entendeu pela absolvição, confirmando
a decisão de 1º Grau
Em
face de todo o exposto, tendo
o réu agido no estrito cumprimento do dever legal,
procurando preservar o sossego público, que estava sendo perturbado,
o que motivou o acionamento da Polícia Militar, encontrando
resistência
e sendo desacatado
no desenvolvimento dessa missão, passível de reconhecimento
igualmente a legítima
defesa,
cujo excesso
se revelou escusável
em razão da perturbação de ânimo decorrente da situação
enfrentada.
Nessa
conformidade, há de se negar provimento ao apelo ministerial e,
acolhendo-se o parecer da D. Procuradoria de Justiça, reconhecer ter
o réu agido em legítima defesa, adotando-se ainda o entendimento de
que suas ações também foram praticadas no estrito cumprimento do
dever legal. (São
Paulo, 2006)
5.
CONCLUSÃO
Observando
os contextos históricos desde a antiguidade sobre o que é o Estado
e como e por que ele usa da força, foi possível esclarecer e
entender melhor o porque da legislação brasileira prever, desde sua
base constitucional, o uso da força, por vezes, até letal, pelos
Policiais Militares em prol da vida.
Sendo
quebrando o vidro de um carro para salvar um bebê ali esquecido, com
o veículo trancado, para salvar o ser indefeso de uma possível
asfixia, ou tratando-se do atirador de precisão que, com árduos
treinamentos diários, usa a força letal para livrar a vitima/refém
do controle de um criminoso, a legislação brasileira garante tais
exercícios, sempre na regularidade de Direito.
Ainda
é entendido por doutrinadores que um direito individual pode ser
sacrificado por uma causa justa, em função do bem comum, sempre
utilizando dos meios necessários.
Concluindo,
o policial militar pode e deve utilizar a força para preservar a
Ordem Pública e os direitos e garantias, tanto coletivos quanto os
individuais, levando sempre em consideração a observância dos
direitos envolvidos, o sopesamento do direito ferido e do que deve
ser sacrificado, para assim garantir a verdadeira paz social e
justiça.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Tribunal de Justiça Militar.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 005411/05 (Feito nº 035860/03, 4ª
Auditoria).
Apelante:
Justiça
Pública.
Rel. Des. Fernando
Pereira.
São Paulo, 16 de maio de 2006.
CAMPOS,
Sávio
Laet de Barros. A
Teologia da Inquisição Segundo
Tomás de Aquino.
Disponível
em:
<http://www.veritatis.com.br/conheca-mais/7131-a-teologia-da-inquisicao-segundo-santo-tomas-de-aquino-iv.
Acesso
em 04 de janeiro de 2015
DA
COSTA, Alexandre Henriques. Os
limites do Poder de Polícia: do policial militar. São
Paulo: Suprema Cultura, 2007.
IHERING,
Rudolf
Von. A
luta pelo Direito.
Traduzido por Pietro Nasatti. São Paulo: Martin Claret, 2000.
MALISKA,
Marcos Augusto.
Max Weber e o Estado Racional Moderno. Disponível
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<
http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/cejur/article/view/14830/9954.
Acesso
em 04 de janeiro de 2015.
Manual
do Candidato: Academia de Polícia Militar do Barro Branco. Fuvest.
São Paulo, 2009.
MINHOTO,
Antônio Celso Baeta. Teoria
Geral de Direito Público.
2ª.
ed. rev. São Paulo: Juarez de Oliveira,
2008.
PAIXÃO,
Ana Clara Victor da. O
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Disponível em
<http://www.adepolalagoas.com.br/artigo/o-uso-da-forca-letal-pela-policia-de-seguranca-publica.html.
Acesso
em 04 de janeiro de 2015.
PM
mata ladrão que mantinha mulher refém. Folha
de São Paulo,
São Paulo, 20 de setembro
de 2009.
Vladimir Vitti Júnior
Advogado
95137-1028 (Tim)
99681-0390 (Vivo)
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Atualmente instalado no Gianfardoni Advogados Associados e Consultores Jurídicos: Rua Conselheiro Lafayete, 744, Barcelona, São Caetano do Sul- SP. CEP 09550-001
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