sábado, 10 de janeiro de 2015

POLÍCIA MILITAR E O USO DA FORÇA EM PROL DA VIDA: previsões na legislação brasileira

Foto retirada de https://policialbr.wordpress.com/category/discutindo-politica-no-brasil-pela-polis/page/78/
1. INTRODUÇÃO

Este artigo trata do poder do Policial Militar de usar da força para guardar o direito de outrem, com uso legítimo da coação em nome do Estado.

Mas, o que a legislação brasileira prevê acerca do uso legítimo da força pelo Policial Militar em prol da vida?

Como objetivo, a obra expõe o que está previsto na legislação brasileira sobre o uso da força ou coação, que é exercido pelo Estado, através da Polícia Militar. Porém, o objetivo voltado ao uso da força em prol da vida, em casos cotidianos, como fatos onde há reféns, sequestros e salvamentos.

Tal assunto é de extrema importância, pois se trata de quando e por que o Policial Militar pode fazer uso da força, chegando até a danificar patrimônio ou direito do cidadão, e de seu papel na sociedade.

Esta obra é baseada em pesquisas bibliográficas, utilizando como base a Constituição Federal e os Códigos Penal, de Processual Penal, Penal Militar, de Processo Penal Militar e, como complemento, diversas doutrinas, jurisprudências e notícias, do mesmo tema e assunto.

O presente trabalho tratará, primeiramente, dos conceitos históricos, como diversas citações de cientistas sociais, políticos e jurídicos e conceituados autores. Em seguida, tratará das leis e artigos que garantem o uso da força pela Polícia Militar como legítimo. Por fim, mostrará casos jurisprudenciais e de noticiários para ilustração do assunto.


2. CONCEITOS HISTÓRICOS

Os seres humanos, desde o momento em que começaram a viver em sociedade, são controlados por um “ser maior”, que é escolhido para representar os indivíduos e protegê-los.

Nas monarquias, nós temos a figura do Rei, que é um representante divino na terra e tem poder absoluto sobre seu reino, sendo o responsável por reger seu povo, coletando impostos e fornecendo o básico para a sobrevivência da população.

Com a descentralização do poder, surge um “ser” que, segundo o Advogado e Professor da Universidade Municipal de São Caetano do Sul, Antônio Celso Baeta Minhoto, tem como objetivo regular as liberdades individuais em prol da sociedade presente em seu território e garantir direitos e deveres, o Estado Moderno.

Atualmente no Brasil vivemos num Estado Democrático de Direito, previsto no preâmbulo da Constituição Federal de 1988. O Estado Democrático de Direito vem da “evolução” do Estado Social inserindo a Democracia, tendo o poder do povo como absoluto, se manifestando através de seus representantes. Nas palavras de Minhoto em sua obra “Teoria Geral de Direito Público” (p. 59):
Num movimento que podemos situar em torno dos anos 60 até os dias de hoje, surge um outro movimento de concepção do Estado, desta feita adicionando o quesito ou componente da Democracia e formando, assim, o Estado Democrático de Direito.

Pretendendo ser uma evolução do Estado Social, o Estado Democrático de Direito busca inserir no seio do Estado a ideia de que só a Democracia pode de fato garantir a fruição, o gozo e o pleno desenvolvimento dos direitos fundamentais.

Valoriza de maneira formal a soberania popular, defendendo esta como algo fundamental a uma sociedade que se pretenda justa, solidária e livre. Tenta fixar, sempre de maneira formal, que o poder emana do povo e não só em seu nome deve ser exercido, mas também em seu proveito.

Segundo o autor da obra citada, em uma de suas aulas ministradas na Universidade Municipal de São Caetano do Sul, o Estado é uma pessoa de direitos e deveres. Um dos deveres é cuidar dos direitos individuais, e para isso, ele tem o direito de usar da coação para tal fim. Assim, o Estado utiliza da coação para seu fim através da polícia. Citando Weber, ele conclui na mesma obra:
O texto de Weber nos coloca a frente, portanto, de pelo menos dois aspectos importantes para nosso estudo do Estado e do Direito Público: o Estado, cuja feição moderna – que é a que vai de fato interessar ao Direito – o põe como ordem soberana dentro de sua área de atuação (território), possui ainda a exclusividade do emprego da violência e da força de modo sistemático, sendo que o próprio uso dessa força se dá como um exercício de poder cujo objetivo final e ideal, por parte do próprio Estado, é o de obter o reconhecimento de tal situação pela sociedade ou pela população de modo voluntário, o que confere a esse mesmo poder legitimidade, aspecto a que já nos referimos anteriormente. (p. 21)

Minhoto cita em sua obra trechos de Maria Garcia e Afonso da Silva, onde ambos dizem que a legitimidade do Estado vem do consenso da população. Sendo assim, o usa da força pelo Estado, coordenado pelos representantes do povo, é legítimo. Segundo o Doutor em Direito Constitucional Marcos Augusto Maliska, em um de seus textos, diz que para Weber o Estado define-se como estrutura que reivindica o monopólio do uso do constrangimento físico legítimo com êxito e, a esse caráter especifico, acrescentam-se dois traços, sendo que um deles é:
(…) de um lado, comporta uma racionalização do Direito com as conseqüências que são a especialização dos poderes legislativo e judiciário, bem como a instituição de uma polícia encarregada de proteger a segurança dos indivíduos e de assegurar a ordem pública.

Assim, segundo o Capitão da Polícia Militar do Estado de São Paulo e especialista em Direito Militar Alexandre Henriques da Costa, na obra “Os limites do poder de polícia: do policial militar” (a qual utilizaremos como base daqui para frente), o Estado se manifesta por Órgãos Públicos, estruturas com fins institucionais onde se concentram os Agentes Públicos, pessoas incumbidas do exercício de alguma função estatal, que geralmente são ligadas ao órgão pertencente (p. 37).

Assim sendo, o Órgão Público garantidor da Segurança Pública, utilizando do policiamento ostensivo e preventivo para o bem-estar e preservação da Ordem Pública, é a Polícia Militar, previsto pela Constituição Federal de 1998, em seu artigo 144, V e § 5º, em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militares, o qual tem atribuições de atividades de defesa civil e, no Estado de São Paulo, é subordinado à Secretaria de Segurança Pública. Vale um parêntese: o Bombeiro Militar em São Paulo é Policial Militar (uma especialização como a dos integrantes do Canil ou da Cavalaria) enquanto que no Rio de Janeiro, por exemplo, eles não são policiais, sendo subordinados à Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil.

Mas o que se entende por Ordem Pública? Alexandre Henriques cita De Plácio e Silva, que diz ser Ordem Pública o estado de legalidade normal, onde todos acatam e respeitam suas respectivas atribuições sem constrangimentos ou protestos, e que é algo mais amplo, mais além do que a ordem na rua, e sim também a manutenção moral coletiva (p. 30).

O autor cita também Hely Lopes Meirelles, que diz ser Ordem Pública a tranqüilidade e normalidade assegurada pelo Estado para com as instituições e pessoas, garantindo o exercício dos direitos individuais, mantendo a estabilidade dos serviços públicos, impedindo os danos sociais, os quais Marcelo Caetano conceitua como “prejuízos causados à vida em sociedade ou que ponham em causas a convivência de todos os membros dela”. (p. 32)

Ainda em Hely Lopes, Ordem Pública não se prende a figura política, social ou jurídica, e sim no interesse coletivo, “vinculado sempre à noção de interesse público e de proteção à segurança, à propriedade, à saúde pública, aos bons costumes, ao bem-estar coletivo e individual, assim como estabilidade das instituições em geral.” Finalizando, “a proteção a esses bens é modernamente confiada à polícia de manutenção da ordem pública, no nosso País exercida, precipuamente, pela Polícia Militar estadual”. (p. 33)

Quanto a Ordem Pública e o Órgão responsável pela sua preservação, é importante destacar que
(...) o Estado instituiu constitucionalmente a Polícia Militar como órgão público garantidor da Segurança Pública, visando ao bem-estar da sociedade pela realização do policiamento ostensivo e a preservação da Ordem Pública.

O Capitão Alexandre Henriques da Costa também apontou como fundamental, saber o que vem a ser a Perturbação da Ordem Pública, citando o inciso XXV do artigo 2º do Decreto Federal nº 88.777/83, definindo-a como
todos os tipos de ação, inclusive as decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, origem, amplitude e potencial passam a vir a comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento das leis e a manutenção da Ordem Pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas. (p. 54)

Assim, quando houver tal perturbação, atuará a polícia preventiva, reprimindo imediatamente através do órgão competente para restabelecer a normalidade social.

Para melhor esclarecimento das previsões citadas mais a frente, é importante transcrever.
Ocorrendo situações concretas determinantes da desordem pública, a Polícia Militar, na esfera estadual, atuará por meio de seus agentes públicos (militares estaduais) conforme técnica prevista em normas singulares utilizando-se de meios que dispões de forma adequada atendendo-se à proporcionalidade quando da coercibilidade no exercício do Poder de polícia, em que haverá o sacrifício de algumas liberdades individuais em benefício da coletividade. (p. 55)

Apud Louis Rolland,
a Polícia tem por objetivo assegurar a boa ordem, isto é, a tranquilidade pública, a segurança pública, a salubridade pública, concluindo, então, por asseverar que assegurar a ordem pública é, em suma, assegurar essas três coisas, pois a ordem pública é tudo aquilo, nada mais que aquilo. (p. 31)

Na obra, segundo Washington de Barros Monteiro, a atividade jurídica exercida pelo Estado é aquela que assegura a ordem jurídica interna e defesa de inimigo externo, sendo a interna a manutenção da Ordem Pública e distribuição da justiça, sendo a atividade social de objetivo a promoção do bem comum. Assim, o ordenamento jurídico dá sustentabilidade administrativa para a Polícia Militar exercer sua função. (p. 32)

Como já citaram outros autores, a guerra (que no caso caracterizemos como o dano causado a um direito) pode ser necessária e até justa.

Sávio Laet de Barros Campos, Licenciado e Bacharel em Filosofia Pela Universidade Federal de Mato Grosso, disserta sobre a Teologia da Inquisição e “Da Guerra”, por São Tomás de Aquino com arquivos contidos na internet. Nas dissertações, ele cita ideias que justificam o uso da força e da guerra, quando necessárias, e com outros fatores, se tornando até justa.

O autor cita um trecho da obra do Santo que na doutrina cristã, não se condena a guerra, e sim a má utilização desta.
Agostinho escreve: “Se a moral cristã julgasse que a guerra é sempre culpável, quando no Evangelho soldados pedem um conselho para a sua salvação, dever-se-ia responder-lhes que jogassem fora as armas e abandonassem completamente o exército. Ora, se lhes diz: “Não molesteis a ninguém, contentativos com vosso soldo.” Prescrever-lhes que se contentem com o
seu soldo não os proíbe combater.

Para justificar se a guerra é justa, há três condições, sendo a primeira a de que a decisão não permita a pessoa privada, e sim ao príncipe, pois ao Estado pertence à espada e a pessoa privada deve embainhar a espada, diz o Senhor a Pedro. Já segundo São Paulo, diz que cabe às autoridades competentes desembainhá-las para espantar o mal, como ministros de Deus. São Tomás conclui ainda que se o príncipe é ministro de Deus, para restabelecer a justiça, ele poderá usar da força para conter os malfeitores, mesmo que com a guerra: Assim como o defendem licitamente pela espada contra os perturbadores internos e punem os malfeitores (...) assim também compete-lhes defender o bem público pela espada da guerra contra os inimigos do exterior”.

A segunda condição, é de que haja uma causa proporcional.

E como terceira condição, o Santo diz que a intenção seja justa, tendo em vista a paz e restabelecimento da ordem.

Segundo Sávio, “O Angélico chega a dizer que a única paz que a guerra justa quebra, é aquela paz má (paci malae) que Cristo não veio trazer à terra.”

Mas São Tomás de Aquino não é o único que disserta sobre luta e justiça. O jurista alemão Rudolf Von Ihering diz na obra “A luta pelo Direito”:
O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da injustiça - e isso perdurará enquanto o mundo for mundo - ele não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos. (p. 27)

Por fim, é importante ressaltar o que mostra o autor Sávio referente a derrota do inimigo na visão Tomista. Ele mostra que para o Santo, pior que a quebra da “paz”, é a vitória do inimigo com imunidade.
É por isso que Agostinho escreve: “É preciso agir fortemente, mesmo com aqueles que resistem, a fim de dobrá-los por uma certa dureza benevolente. Aquele que é privado do poder de fazer o mal sofre uma proveitosa derrota. De fato, nada mais infeliz do que o feliz sucesso dos pecadores, pois a impunidade, é alimentada, e sua má vontade, como um inimigo interior, é
fortificada.

Voltando ao Capitão Alexandre Henriques, o que ele diz ser este órgão administrativo objeto de estudo do trabalho e que é usado pelo Estado para alcançar a paz e ordem?

Ele cita novamente Hely Lopes Meirelles, que diz ser poder de polícia a “faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso, gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. Ainda, o mesmo doutrinador diz ser o organismo de frenagem da Administração Pública para conter abusos de direitos individuais, em nome do bem comum.

Hely Lopes Meirelles ainda é citado pelos atributos específicos e peculiares para o exercício deste poder: Discricionariedade (livre escolha de quando utilizar do poder de polícia dentro da legalidade), Autoexecutoriedade (faculdade administrativa de agir sem intervenção judicial), Coercibilidade (imposição onde o ato é obrigatório e admite-se o uso da força conforme a necessidade).

Estes tem de ter condições de validade para o ato administrativo de formas como: Competência (poder legal de prática e dentro do exercício da função), Finalidade (que é indicada explícita ou implicitamente na lei), Forma (segue uma formalidade, uma necessidade contrasteada com a lei e aferido pela própria Administração e até pelo Judiciário para a validade), Motivo (o que autoriza o ato, estando na lei ou de critério administrativo, que vai validar o ato) e Objeto (conteúdo do ato, através do qual o Administrador expõe seu poder e vontade e atesta situação preexistente).

Por fim, o doutrinador mostra as condições específicas de validade do ato de polícia: Proporcionalidade (entre a restrição imposta e o benefício social, correspondência entre a infração e a sanção e ponderação entre o sacrifício de um direito individual em vantagem da sociedade) e Legalidade dos meios (estes legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e necessidade do ato).

Quanto ao emprego da força, vejamos o ponto de vista da Mestre em Ciências Penais pela Universidade Federal de Goiás e Professora da Academia Estadual de Segurança Pública de Goiás Ana Clara Victor da Paixão, no texto “O uso da força letal pela polícia de segurança pública”, disponível na internet. Diz ela que deve-se verificar bem a situação para o que vai empregar, pois nem sempre é como a mídia ou organizações de Direitos Humanos querem fazer crer, do “disparar para desarmar” ou “só para ferir”. Ainda, segundo ela, “A polícia pode e deve fazer uso da força letal, em situações em que isso é necessário para salvar a vida do próprio policial ou de terceiros envolvidos na ocorrência”. A professora também destaca que este ato é empregado como último recurso, quando o policial ou terceiro estiver em risco, e com a finalidade de impedir a agressão em curso, e não matar alvo.

Para finalizar os conceitos, pode ser verificado em editais como o do concurso para a Academia de Polícia Militar do Barro Branco, que forma Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e no processo de seleção exige rigorosos padrões intelectuais, de saúde, físicos, psicológicos e de conduta social, fora os quatro anos de academia equivalentes a um curso superior em Segurança Pública, e manuais, como nas próprias leis estaduais dos policiais militares, que há treinamento constante e específico para os casos de Desordem Pública e manutenção da Ordem.


3. PREVISÕES NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Como já dito, o poder de polícia aplicado pelo Policial Militar (seja ostensivo, preventivo ou defesa civil) é legítimo. Sendo legítimo, há previsões na legislação brasileira, desde a base constitucional até os códigos vigentes. Como foco, usaremos a Constituição Federal, Códigos Penal, Processual Penal, Penal Militar e Processual Penal Militar.

Neste capítulo, será exposto o principal e mais latente, inserindo o artigo e breves considerações, ressaltando que um ato que no princípio é ilícito, pode ser legítimo.

3.1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

A vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade são direitos fundamentais do cidadão brasileiro e estrangeiro que estiver no território, sendo que a polícia é o órgão administrativo que também garante e zela por eles.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes...

No artigo 37 caput, observa-se a subordinação do órgão à legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte...

O exercício de uma polícia ostensiva, preventiva e de defesa civil está prevista na base legal do país no artigo 144, inciso V e §§ 5º e 6º.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

3.2. Código Penal

No Código Penal, há previsão quanto as excludentes de ilicitude.
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;”
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

O dever legal decorre de lei, decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo, desde que de caráter legal”, segundo a doutrina. Ou seja, de início, parece exceder a licitude, mas pela especialidade da situação torna-se legítimo. É caracterizado pelos conceitos citados no segundo capítulo da presente obra. o exercício regular do direito é aquele que está previsto igualmente, mas que sem exceder os limites propostos.
No estado de necessidade, pode-se agir quando houver: situação de perigo iminente; ameaça de direito próprio ou alheio; situação causada involuntariamente; razoabilidade da resposta; conhecimento da ação; inevitabilidade do dano e inexistência do dever legal se o sujeito deve enfrentar tal perigo.
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
A legítima defesa se entende quando há agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio e repulsa moderada com os meios necessários.
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

3.3. Código de Processo Penal

No Código de Processo Penal, está previsto que a polícia tem o dever de prender sujeitos que se encontram em flagrante delito.
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

3.4. Código Penal Militar

O Código Penal Militar faz previsões semelhantes às do Código Penal comum, porém voltadas aos Militares (federais e estaduais).
Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.

Art. 43. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.

Art. 44. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

3.5. Código Processual Penal Militar

O Código de Processo Penal Militar também prevê, como já citado nos conceitos anteriores deste trabalho, justificativas das ações policiais e inclusive a absolvição pelas excludentes de ilicitude.
Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça:
(...)
d) existir circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do agente (arts. 38, 39, 42, 48 e 52 do Código Penal Militar)


4. CASOS COLETADOS

Após vermos todos conceitos históricos relevantes, desde o que é o Estado até quando um policial pode utilizar a força, para entendermos as leis que foram apresentadas, as quais garantem a existência da polícia ostensiva e preventiva, veremos dois casos, sendo uma jurisprudência e uma notícia, para ilustrar o que já foi exposto.

4.1. “PM mata ladrão que mantinha mulher refém”- Folha de São Paulo

O jornal Folha de São Paulo publicou no dia 20 de setembro de 2009, no caderno Cotidiano, a notícia de um sujeito, Sérgio Ferreira Junior, que manteve uma mulher refém com uma granada nas mãos próximo a uma das ruas principais do bairro Vila Isabel, no Rio de Janeiro.

O indivíduo havia acabado de fugir após um assalto a uma Kombi do Correios, ameaçando explodir uma granada. Em seguida, ele tentou se refugiar em uma farmácia, onde acabou levando a dona do estabelecimento para fora, fazendo-a de refém.

As ruas foram fechadas, policiais cercaram a área. O Tenente Coronel Príncipe começou a negociação, enquanto um atirador de precisão se alocava em um prédio a 40m dali.

O sujeito se recusava a entregar-se. Ele retirou e recolocou o pino de segurança da granada duas vezes, e na mesma mão segurava um telefone celular e um cigarro.

Ele recusava-se a ser preso, o que o Tenente Coronel tinha proposto. Assim, Príncipe deu então o sinal para que o atirador de elite usasse da força letal contra o individuo assim que possível, ponderando que o infrator poderia explodir a granada e matar a refém e ferir gravemente os policiais e civis que acompanhavam a situação nos arredores.

Atingido na cabeça, Sérgio foi levado numa ambulância ao hospital, onde morreu.”

A refém foi resgatada viva e assustada.

Segundo o jornal, a ação policial foi aplaudida pelos moradores.

4.2. Jurisprudência- Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo

O caso pesquisado ocorreu no interior de São Paulo, onde a polícia foi acionada por um carro estar com som alto no início da noite.

O policial, ao pedir para que os indivíduos abaixassem o som, foi desacatado e um dos homens que estava no carro, o qual estava embriagado, resistiu e avançou para cima do militar, tentando tomar sua arma. O policial sacou sua pistola e desferiu disparos, os quais atingiram três indivíduos, causando-lhes lesões corporais, de leve a grave.

Assim, o Tribunal entendeu pela absolvição, confirmando a decisão de 1º Grau
Em face de todo o exposto, tendo o réu agido no estrito cumprimento do dever legal, procurando preservar o sossego público, que estava sendo perturbado, o que motivou o acionamento da Polícia Militar, encontrando resistência e sendo desacatado no desenvolvimento dessa missão, passível de reconhecimento igualmente a legítima defesa, cujo excesso se revelou escusável em razão da perturbação de ânimo decorrente da situação enfrentada.
Nessa conformidade, há de se negar provimento ao apelo ministerial e, acolhendo-se o parecer da D. Procuradoria de Justiça, reconhecer ter o réu agido em legítima defesa, adotando-se ainda o entendimento de que suas ações também foram praticadas no estrito cumprimento do dever legal. (São Paulo, 2006)


5. CONCLUSÃO

Observando os contextos históricos desde a antiguidade sobre o que é o Estado e como e por que ele usa da força, foi possível esclarecer e entender melhor o porque da legislação brasileira prever, desde sua base constitucional, o uso da força, por vezes, até letal, pelos Policiais Militares em prol da vida.

Sendo quebrando o vidro de um carro para salvar um bebê ali esquecido, com o veículo trancado, para salvar o ser indefeso de uma possível asfixia, ou tratando-se do atirador de precisão que, com árduos treinamentos diários, usa a força letal para livrar a vitima/refém do controle de um criminoso, a legislação brasileira garante tais exercícios, sempre na regularidade de Direito.

Ainda é entendido por doutrinadores que um direito individual pode ser sacrificado por uma causa justa, em função do bem comum, sempre utilizando dos meios necessários.

Concluindo, o policial militar pode e deve utilizar a força para preservar a Ordem Pública e os direitos e garantias, tanto coletivos quanto os individuais, levando sempre em consideração a observância dos direitos envolvidos, o sopesamento do direito ferido e do que deve ser sacrificado, para assim garantir a verdadeira paz social e justiça.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Tribunal de Justiça Militar. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 005411/05 (Feito nº 035860/03, 4ª Auditoria). Apelante: Justiça Pública. Rel. Des. Fernando Pereira. São Paulo, 16 de maio de 2006.

CAMPOS, Sávio Laet de Barros. A Teologia da Inquisição Segundo Tomás de Aquino. Disponível em:
<http://www.veritatis.com.br/conheca-mais/7131-a-teologia-da-inquisicao-segundo-santo-tomas-de-aquino-iv. Acesso em 04 de janeiro de 2015

DA COSTA, Alexandre Henriques. Os limites do Poder de Polícia: do policial militar. São Paulo: Suprema Cultura, 2007.

IHERING, Rudolf Von. A luta pelo Direito. Traduzido por Pietro Nasatti. São Paulo: Martin Claret, 2000.

MALISKA, Marcos Augusto. Max Weber e o Estado Racional Moderno. Disponível em:
< http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/cejur/article/view/14830/9954. Acesso em 04 de janeiro de 2015.

Manual do Candidato: Academia de Polícia Militar do Barro Branco. Fuvest. São Paulo, 2009.

MINHOTO, Antônio Celso Baeta. Teoria Geral de Direito Público. 2ª. ed. rev. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2008.

PAIXÃO, Ana Clara Victor da. O uso da força letal pela polícia de
segurança pública. Disponível em <http://www.adepolalagoas.com.br/artigo/o-uso-da-forca-letal-pela-policia-de-seguranca-publica.html. Acesso em 04 de janeiro de 2015.

PM mata ladrão que mantinha mulher refém. Folha de São Paulo, São Paulo, 20 de setembro de 2009.


Vladimir Vitti Júnior
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