sábado, 24 de janeiro de 2015

ANIMAIS DOMÉSTICOS: esclarecimentos sobre os crimes cotidianos

Fonte: http://www.licencamaternidade.com/blog/2009/02/animais-de-estimacao-e-gravidez/
1. Introdução

Os animais domésticos fazem parte da vida do ser humano e isso não é novidade. Desde os tempos antigos o homem utiliza animais como cães e seus antepassados (caninos selvagens, como o lobo) para proteção e caça. Nos tempos atuais, os animais domésticos (que vivem em casa) ou de estimação (pelo qual se tem estima/sentimentos bons) fazem parte da maioria dos lares e até de órgãos ou empresas.

É muito comum famílias manterem animais como cachorros, gatos, aves e pequenos roedores, assumindo-os como companhia, proteção ou até como membros da família. Já em empresas, geralmente, utilizam cachorros de grande porte como parte da segurança do local. Os órgãos públicos não ficam de fora: a Polícia Militar do Estado de São Paulo, por exemplo, utiliza cães no policiamento, no resgate e na localização de pessoas e para farejamento de substâncias ilícitas ou explosivas.

Assim, pode-se concluir que estes animais têm grande relevância na sociedade atual, o que requer proteção legal dos direitos que recaem a eles. E assim fez o legislativo, criando a Lei nº 9.605/98, a qual dispõe sobre “as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”. Além disso, graças aos esforços de parte da população e de organizações sociais com apoio de autoridades, foi criada, em São Paulo, a primeira delegacia de polícia especializada em direitos dos animais, a Divisão de Investigações sobre Infrações de Maus Tratos a Animais e demais Infrações contra o Meio Ambiente da Polícia Civil do Estado de São Paulo, criada em julho de 2013.

Porém, há de serem feitos esclarecimentos à população quanto a quais os crimes que estão relacionados aos animais de estimação/domésticos, uma vez que eles não são seres humanos/pessoas humanas. A diante, estudaremos o que são os animais e quais os crimes recaem sobre eles, tanto como “vítima” (sentido figurado e literal) como objeto de seus donos.

2. Classificação legal

Primeiramente, os animais, em geral, estão previstos no Código Civil como bens. Sim, eles são juridicamente mais semelhantes a uma caneta do que a um ser humano. Sobre os seres humanos, o Código Civil diz, respectivamente, em seus artigos 1º e 2º, que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” e que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Já sobre os animais, não há normatização específica, sendo entendido, de forma unânime, pelos juristas que eles são bens móveis, conforme disposto no artigo 82 do diploma civil: “são móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.

Assim, a classificação deles é de patrimônio, mais especificamente um “bem móvel semovente” (semoventes= “sere dotados de movimento próprio”, segundo Silvio de Salvo Venosa). Isso, para os animais em geral, desde os domésticos até os de abatedouros.

Ainda, é importante observar que os animais domésticos podem ser classificados como “bens infungíveis”, os quais são, segundo Venosa, “aqueles corpos certos, que não admitem substituição por outros do mesmo gênero, quantidade e qualidade, como um quadro de Portinari, uma escultura ou qualquer outra obra de arte”. Ou seja, um cachorro que pertence a uma família há 10 anos e que pelo qual se tem enorme estima e carinho, pode ser classificado como infungível, insubstituível por outro igual, parecido ou por outros em maior quantidade até.

Logo, conclui-se que a classificação legal deles é, em regra, “bem móvel semovente infungível”. Sendo assim, ele pode ser propriedade de pessoas humanas (sendo possível usar, gozar, fruir e dispor) ou somente posse (usar, gozar e fruir).

A partir disso, estudemos os crimes que recaem cotidianamente sobre eles ou sua propriedade/posse e busquemos esclarecer os equívocos mais comuns das pessoas leigas do direito.

3. Crimes do Código Penal

O Código Penal é a lei que traz os crimes e suas respectivas penas. Os crimes são criados para proteger um bem tutelado, ou seja, evitar que algo ilegal ocorra contra bens importantes para a sociedade, como a vida, a liberdade, a administração pública e o patrimônio.

Para ocorrer um crime, deve haver uma conduta humana, dolosa ou culposa, a qual gera um dano a um bem jurídico tutelado pela lei, não havendo excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Aqui temos o princípio da legalidade e da anterioridade: não há crime sem expressa previsão legal, cabendo a interpretação por analogia somente quando favorável ao réu, ou seja, o crime só é típico se “encaixa” o fato com a letra da lei.

Atualmente, nosso Código Penal, que é de 1940, com diversas alterações ao decorrer dos anos, não prevê nada para proteger os direitos dos animais de forma específica, o que pode espantar muita gente (obs.: há previsão no projeto do novo código). Ocorre que muitas vezes as pessoas imputam um crime numa situação envolvendo seu animal de estimação, por vezes esquecer que ele é um bem, não uma pessoa. Assim, vamos aos estudos e esclarecimentos quanto a cada crime em espécie.

- Homicídio: a lei prevê que homicídio é matar alguém (art. 121). Alguém, seguindo a lógica jurídica, é uma pessoa humana. Assim, não há de se falar em homicídio de animais, até porque a palavra vem do latim hominis excidium, matar o homem.

- Lesão corporal: é a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, de alguém (art. 129). Segue-se, assim, a mesma lógica anterior, somente pessoa humana.

- Maus-tratos: compreende a exposição a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina (art. 136). O tipo penal (texto do artigo) diz expressamente que a vítima é somente a pessoa humana.

- Sequestro e cárcere privado: Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado (art. 148). Mais uma vez, e letra da lei é expressa em afirmar que só cabe contra pessoa.

Até então, percebemos que esses crimes não cabem quando se trata de animais domésticos quando “vítimas”. Isso quer dizer que eles ou a propriedade sobre eles está desemparada pela lei penal? A resposta é não. Ocorre que esses crimes estão no Título I- dos crimes contra a pessoa. Logo, o que nos interessa é o título seguinte, o Título II- dos crimes contra o patrimônio, como segue.

- Furto: consiste em subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem (art. 155). Observamos que a vítima nesse caso é somente a pessoa humana, porém, o objeto do crime é a coisa móvel. Como vimos, os animais domésticos são bens móveis. Logo, caso um gato doméstico, pertencente a uma família, seja subtraído, seja tomada sua posse por outrem, o felino é objeto do crime de furto. Detalhe é que a lei diz simplesmente subtrair, tenha a vítima presenciado ou não o delito. Como exemplo prático, já acompanhei um caso onde dois indivíduos pularam o muro da casa de um senhor, de madrugada, e pegaram duas gaiolas, cada uma com uma ave incomum, com valores aproximados a R$ 700,00 cada, e tentaram fugir, apossando-se deles. As aves eram herança de família e de alta estima. Por sorte, os infratores foram abordados por vizinhos e detidos, porém, na confusão, uma das gaiolas caiu, abriu e a ave fugiu.

- Roubo: o código diz que é a subtração coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (art. 157). É muito semelhante ao furto quanto ao raciocínio vítima-objeto, porém, aqui temos a utilização de violência (agressão física), de grave ameaça (psicológica) ou de meio que impossibilite resistência (amarrar a vítima, por exemplo). Acontece em casos de assalto a residência onde o animal aparenta chance de lucro na venda.

- Extorsão: é a constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa (art. 158). Mais um crime contra pessoa humana mas com objeto o patrimônio, no caso uma vantagem econômica. Como exemplo, existem casos em que animais são encontrados ou apossados (“raptados”, “sequestrados”,... no popular) por alguém que entra em contato com os donos e constrange, obriga os proprietários a entregar quantia em dinheiro para ter o animal de volta. Neste caso, o animal é o meio de constrangimento e a posse foi tomada, havendo extorsão, não sequestro ou cárcere privado, pois estes últimos são somente contra pessoas, como já estudado.

- Extorsão mediante sequestros: já adiantando, não cabe quando envolve animal, pois consiste em sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate (art. 159). Temos como elementar do crime somente o sequestro, a privação da liberdade, de pessoa. Logo, se um animal doméstico for retirado do dono e exigido um resgate, não há de se falar em extorsão mediante sequestro, mas tão somente em extorsão (art. 158).

- Dano: o texto diz que é destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (art. 163). O objeto é a coisa, o bem. Quanto aos animais, podemos dizer que destruir é tirar a vida, inutilizar é causar alguma lesão grave ao ponto de impedir alguma função vital (visão, locomoção, audição,...) e deteriorar é causar alguma lesão que exija cuidados veterinários. Segundo entendimento da doutrina, há conflito deste crime com o de maus-tratos a animais da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), prevalecendo-se o último pelo princípio da especialidade, o que estudaremos logo mais. Como exemplo, uma ave que, ao ter suas penas da asa aparadas para evitar voo longo, tem parte da asa cortada fora.

- Estelionato: consiste em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Já não é mais novidade casos em que estelionatários pegam cães vira-latas e os transformam em raças com pedigree, quebrando as orelhas, raspando e tingindo pelos e criando documentação falsa. Vender este animal levando o comprador a erro é um caso claro de estelionato.

- Receptação: é adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte (art. 180). O objeto do crime é a coisa produto de crime, ou seja, aquele animal doméstico que foi subtraído, desapossado da família e levado embora. A receptação de animais doméstico, infelizmente, não é uma coisa incomum, sendo que dificilmente os furtadores ou roubadores pegam os animais para si. A intenção, na grande maioria, é para venda e lucro financeiro, podendo o animal virar de estimação para outra família, que o adquiri sabendo que seu valor está abaixo mercado e que as condições da venda ou comércio são impróprias e suspeitas. Vale ressaltar que, na prática forense, a receptação, muitas vezes cometida por pessoas de bem que querem fazer um “bom negócio”, é considerada um dos crimes mais graves, uma vez que motiva os roubos, furtos, latrocínios, etc. Sem comprador de mercadoria produto de crime, não há crime patrimonial.


4. Crimes Ambientais

Em 12 de fevereiro de 1998 foi publicada a Lei nº 9.605, a Lei de Crimes Ambientais. Esta lei tem como bem jurídico tutelado o meio ambiente e tudo que lhe compõe, fauna e flora, animais domésticos, silvestres, etc. Há previsão de crimes e de medidas administrativas.

Em seu artigo 32, há o crime mais interessantes para o assunto em questão, o qual protege a integridade dos animais em geral, incluindo os domésticos, sendo o tipo penal: “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa”.

Aqui vemos várias condutas dos crimes contra a pessoa, os quais já vimos, só que contra animais, tendo eles como “vítimas”. Logo, por mais que não caiba lesão corporal contra um cachorro de estimação, cabe o crime de ferir ou mutilar animal doméstico.

Quanto ao conflito de normas dano x ferir ou mutilar animais, é interessante observarmos o seguinte: dano é um crime contra o patrimônio e o animal de estimação é um bem, logo, cabe dano contra ele; ferir ou mutilar animal é crime contra o meio ambiente e o animal de estimação está nele incluso, logo, cabe este crime. Qual deve ser a aplicação penal a uma pessoa que fere um animal, então? Entendo, junto com grande parte dos juristas, que cabe o crime do artigo 32 da lei ambiental, pelo princípio da especialidade, uma vez que, apesar de ser um bem, ele tem atenção especial reconhecida juridicamente.

E pode aplicar esse crime e dano, ao mesmo tempo? Isso é impossível, em respeito ao princípio do non bis in idem, pois é proibido punir alguém duas vezes pela mesma conduta, por deteriorar e ferir um animal, o que é a mesma coisa.

O crime ainda prevê, ainda, em seu § 1º, que incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Por fim, o § 2º traz uma causa de aumento de pena de um sexto a um terço caso ocorre morte do animal, o que equivale ao nosso crime de homicídio contra pessoa.

5. PREVENÇÕES E MEDIDAS

No cotidiano não há problema algum para uma pessoa leiga quanto ao direito dizer que o animal foi sequestrado ou que causaram-lhe lesão corporal. Agora, para profissionais da área jurídica, isso tem total relevância, tanto na investigação quanto no processo-crime.

Algumas prevenções a serem tomas são as mesmas quanto ao patrimônio comum, como procurar não ostentar animais com alto valor monetário e zelar por sua segurança e cuidado. Quanto a maus tratos, sempre ser razoável no modo de lidar com o animal e na hora de repreendê-lo.

Quanto ao crime de receptação, sempre estude o mercado. Observe com atenção se o preço do animal está na média e se estiver mais barato procure saber o porque disto. Ainda, caso seja animal regulamentado (silvestre, etc...) ou com pedigree, consulte a documentação. Sempre desconfie das circunstâncias: lojas clandestinas que expõe os animais em condições ruins ou pessoas vendendo-os na rua.

No dia 12 de janeiro de 2015, foi publicada a Resolução nº 1069/14 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, a qual dispõe sobre “Diretrizes Gerais de Responsabilidade Técnica em estabelecimentos comerciais de exposição, manutenção, higiene estética e venda ou doação de animais, e dá outras providências. Agora, todo estabelecimento que venda animais deve ter um responsável técnico, o qual deve assegurar que as instalações e locais de manutenção dos animais:
I - proporcionem um ambiente livre de excesso de barulho, com luminosidade adequada, livre de poluição e protegido contra intempéries ou situações que causem estresse aos animais;
II - garantam conforto, segurança, higiene e ambiente saudável;
III - possuam proteção contra corrente de ar excessiva e mantenham temperatura e umidade adequadas;
IV - sejam seguras, minimizando o risco de acidentes e incidentes e de fuga;
V - possuam plano de evacuação rápida do ambiente em caso de emergência, seguindo normas específicas;
VI - permitam fácil acesso à água e alimentos e sejam de fácil higienização;
VII - permitam a alocação dos animais por idade, sexo, espécie, temperamento e necessidades;
VIII - possuam espaço suficiente para os animais se movimentarem, de acordo com as suas necessidades;
IX - sejam providas de enriquecimento ambiental efetivo de acordo com a espécie alojada.

Caso presencie animais em condições contrárias às desta resolução, comunique o Conselho Federal de Medicina Veterinária (http://portal.cfmv.gov.br/portal/).

Caso tenha sua propriedade ou posse sobre o animal violada, sendo vítima de crime contra o patrimônio, procure a Polícia Militar (190) e uma Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência. Independente do valor de seu animal, ele é direito seu.

Caso presencie algum ato de violência ou que viole os direitos de integridade do animal, violando a Lei de Crimes Ambientais, no estado de São Paulo, a Polícia Militar tem policiais ambientas (190) e há uma delegacia de polícia específica para investigar crimes contra o meio ambiente e maus tratos a animais (3224-8208, 3224-8480 e 3331-8969).

6. Conclusão

Os animais domésticos/de estimação tem sua importância para o ser humano reconhecida pelos poderes estatais, havendo previsões legais e regulamentares tutelando pela sua integridade, o que é mais do que justo, uma vez que tais animais trazem segurança, auxílio e felicidade a pessoas, o que os diferencia de outros bens.

Assim, qualquer coisa de mal que lhes aconteça pode ter reflexo penal, seja em proteção ao direito de propriedade, seja em proteção ao animal em si.


Vladimir Vitti Júnior
Advogado

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2 comentários:

  1. Dr. uma mulher que na ocasiao era minha amiga, me doou uma cachorrinha. A pessoa frequentou a minha casa durante quase um ano e em nome da nossa amizade, pedi-lhe que hospedasse a cachorrinha em sua casa durante uma semana pois fui viajar. Faltando dois dias para o retorno ela me avisou que nao ia mais devolver a cachorrinha pois nestes dias em que ela ficou em sua casa a tinha feito muito feliz... Apos insistir bastante ela categoricamente informou que nao adiantaria implorar. Bloqueou-me em todos os contatos e redes sociais e disse que ia viajar por um tempo.
    Ela é funcionaria publica municipal, educadora de creche! Denunciei à policia, crime de apropriacao indebita... gostaria de saber o que pode acontecer a ela, que provas, alem das conversas pelo whatszapp e fotos, terei que apresentar... preciso de uma orientacao, minha filha de apenas 10 anos esta inconsolável! Ficamos 10 meses com a cachorra. Existe prazo para arrependimento de ter doado o bichinho? ela pode alegar que agora precisa mais do convivio do bichinho, ja que nao tem mais os problemas que alegou na ocasiao da doação... por favor, se puder comentar, agradeço, pois o sentimento é de impotência e desesperança de reaver nossa cachorrinha e ver a justiça acontecer...

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  2. Fiz este relato quase desesperado após ler seu artigo sobre animais domesticos e os crimes cotidianos praticados sobre eles. Apropriação indébita nao foi mencionada...

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