domingo, 7 de novembro de 2010

[Direito] A lenda do “PODEROSO VOTO NULO!”



Tem circulado pela internet e entre os cidadãos o “PODER DO VOTO NULO!”.

Segundo as informações, se mais da metade da população (maioria absoluta) colocar “00” ou qualquer número que não seja cadastrado  na urna eletrônica, com este “PODER”, haverá uma nova eleição com candidatos diferentes da primeira. Esse é o “PODER DO VOTO NULO!” segundo fontes não identificadas.

Mas, o que ocorre na verdade, é uma confusão quanto a interpretação do ARTIGO 224 do Código Eleitoral Brasileiro.

Se você apenas ler ele, a informação que estão nos passando é válida, tendo a população o poder de fazer uma “REVOLUÇÃO”. Mas aí, ele está sendo interpretado fora do contexto.

No capítulo em que este artigo está inserido, há o ARTIGO 220, que mostra as hipóteses em que a ELEIÇÃO seria ANULADA.

As hipóteses são:
“(i) quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
 (ii) quando efetuada em folhas de votação falsas;
(iii) quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
(iv) quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;
 e (v) quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.”

SOMENTE estas hipóteses anulam uma eleição. Votos comprados, urnas roubadas, etc...

Diz o ARTIGO 211 do Código Eleitoral que será eleito para Presidente da República o candidato mais votado com a maioria absoluta dos votos (mais da metade da população), EXCLUINDO-SE os BRANCOS e os NULOS, não tendo qualquer distinção quanto as duas categorias (isso ainda é reforçado pelo ARTIGO 77 da Constituição Federal Brasileira, no seu PARÁGRAFO 2º.).

Se você votar NULO, ou BRANCO, NÃO CONSTARÁ NA CONTAGEM DOS VOTOS.
Ex.: 10 votos.
2 brancos;
4 nulos;
3 para a Dilma;
1 para o Serra.
Neste exemplo, quem vencerá é a Dilma.

A posição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é: “Não. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que os votos nulos por manifestação apolítica dos eleitores (protesto) não acarretam a anulação de eleição.”.

Assim sendo, NÃO HÁ VALIDADE nestas INFORMAÇÕES PASSADAS e repassadas, por correntes eletrônicas, de mão em mão, boca em boca, sobre este “PODER DO VOTO NULO!”. Basta conferir nas LEIS, nos LIVROS e sites confiáveis ou governamentais.

Busque informações fundamentadas e confiáveis. Vote consciente.


Vladimir Vitti Júnior
Bacharelando em Direito-
Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS)
Conferido pelo Prof. Robinson Nicácio- USCS

Fontes:

“Constituição Federal”- artigo 77, § 2º.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

“Código Eleitoral”- capítulo VI, artigos 211, 220 e 224.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm

“Projeto Eleitor Consciente- Perguntas mais freqüentes sobre o voto nulo”- Escola Judiciária Eleitoral (EJE).
www.tse.gov.br/eje/html/info_eleicoes3.html

“Votar nulo funciona?”- Rainer Sousa, Graduado em História da Equipe Brasil Escola.
www.brasilescola.com/politica/votar-nulo-funciona.htm

“Voto nulo anula a eleição?”- Fernando Beltrão Lemos Monteiro, advogado em São Paulo (SP), pós-graduando em Direito Tributário (COGEAE) e Direito Civil (IASP).
www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8195

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