Imagem retirada de http://mariano.delegadodepolicia.com/wp-content/uploads/2010/01/ofensas.jpg
Mais uma situação muito comum atualmente: ofensas e mentiras que causam danos morais e/ou sociais nas pessoas através da Internet, por redes sociais, como facebook e twitter, por chats e messengers, e-mails e sites.
Aí vem a pergunta: a lei me protege nesses casos?
A resposta é sim.
Primeiramente, quaisquer tipo de ofensa contra a honra (imagem, moral, valores,...) está prevista como Crime no nosso Código Penal¹, no capítulo V, dos DOS CRIMES CONTRA A HONRA.
Neste capítulo estão previstos os crimes de: Calúnia (imputação sobre fato definido como crime- "ele rouba"; "ela matou"), Difamação (atribuir fato ofensivo a reputação- "o cirurgião é um açougueiro"; "ela não presta'), e Injúria (ofender diretamente alguém- "vaca"; "corno"; "otário").
Sabendo assim o que a lei tipifica (classifica) como crime, o que fazer caso alguém faça um post calunioso num blog, um comentário difamatório numa foto do Facebook ou uma injúria por e-mail? A Delegada Helen Sardenberg, do DRCI (Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática) da Polícia Civil do Rio de Janeiro explica como proceder para dar a notitia criminis (vulgarmente chamada de "queixa") num breve artigo.
1º Passo:
Coleta das provas: Fazer o print de telas (use a função print scren e após cole a imagem no paint), imprimir e salvar em alguma mídia digital (pen-drive, CD, DVD). Quando possível ir até um Tabelião de Notas que dará fé pública dos fatos lavrando uma Ata Notarial.
2º Passo:
Verificar se o ofensor é pessoa conhecida ou é um anônimo: Se for uma pessoa conhecida, deve-se enviar uma notificação extrajudicial para a mesma, solicitando a retirada imediata do conteúdo do ar e também o pedido de desculpas público (retratação), deve ser dado prazo de 48 horas para cumprimento da mesma. Segundo a Dra. Patrícia Peck "as notificações já podem ser enviadas por email, não precisa necessariamente ser cartório".
Se o ofensor for anônimo, deve ser feita uma solicitação de apresentação de evidências de autoria ao provedor do ambiente em que o conteúdo foi publicado, ao provedor de internet e/ou provedor de email. Para tanto, a vítima deve procurar um advogado, a Defensoria Pública ou o Juizado Especial Cível para que seja ajuizada uma ação cautelar de produção de provas antecipada ou mesmo uma ação declaratória de obrigação de fazer na esfera cível.
Em ambos os casos (ofensor conhecido ou anônimo), o terceiro (prestador de serviço de blog, comunidade, chat, outros), também deve ser notificado extrajudicialmente para que retire o conteúdo do ar imediatamente, forneça as informações requeridas ou preserve as informações da futura demanda judicial.
3º Passo:
Como proceder criminalmente:
No Estado do Rio de Janeiro, a vítima pode optar por registrar o caso na Delegacia da área de sua residência ou comparecer à Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática do Rio de Janeiro - DRCI/RJ. A atribuição das Delegacias é concorrente, ou seja, o cidadão pode escolher o que melhor lhe convém, sendo certo que as Delegacias não podem recusar a formalização do Registro de Ocorrência. Para tal a vítima deve estar munida de documento de identificação e do material descrito no item 1, bem como nome e endereço das testemunhas e, se conhecido, do suposto autor do fato.
Após o Registro de Ocorrência na Delegacia se a autoria for conhecida o procedimento é encaminhado ao Juizado Especial Criminal. Se o autor é desconhecido, entretanto, informações aos provedores de internet/e-mail serão requisitadas pela Autoridade Policial. Em sendo a resposta negativa dessas operadoras o procedimento exigirá a autorização judicial para o prosseguimento das investigações e consequente descoberta da autoria. ²
O procedimento pode variar de Estado para Estado.
A Delegacia encarregada de “investigar e adotar providências destinadas a apuração da responsabilidade criminal pelo uso indevido de computadores, da internet e de meios eletrônicos“ no Estado de São Paulo é a 4ª. Delegacia de Delitos Cometidos por Meios Eletrônicos do DIG/DEIC, da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Mas como a Delegada Helen Sardenberg ja citou, pode ser feita a notitia criminis em qualquer delegacia, pois se ela não for competente para tal inquérito, será feita a triagem para a especializada.
Ao registrar o B.O. (Boletim de Ocorrência), é importante que o ofendido faça uma Representação contra seu ofensor, ou seja, que diga "desejo representar contra o averiguado para que ele seja punido criminalmente". Este simples ato deve ser feito no máximo em 6 após o conhecimento da ofensa. A recomendação é que se faça logo no registro da ocorrência.
Feito o registro do B.O. e coletadas as provas, o ofendido pode contratar um Advogado Criminalista para ingressar com uma Ação Penal Privada através da chamada Queixa-crime (nome técnico da petição inicial) na Justiça Criminal. Daqui em diante, há, basicamente e resumidamente, duas possibilidades:
- se a soma das penas dos crimes contra a honra que constam na Queixa-crime for de 2 anos ou menos, o ofensor será julgado pelo JECrim (Juizado Especial Criminal), podendo fazer um acordo para reparação dos danos, pedindo desculpas, pagando quantia em dinheiro ao ofendido,... (Composição civil dos danos) ou um acordo com o Promotor de Justiça para cumprir condições, como pagamento de cesta básica, proibição de frequentar certos lugares, comparecimento mensal ao fórum,... (Transação penal). Esses "acordos" não são uma confissão nem geram antecedentes criminais. Caso eles não existam, haverá o regular processo criminal para possível condenação ou absolvição;
- se a soma dessas penas forem superior a 2 anos, o ofensor será julgado pela Justiça Criminal Comum, podendo ser condenado ou absolvido.
Além de buscar a punição criminal do ofensor, a vítima pode também ingressar com Ação de Reparação de Danos na Justiça Cível, também por Advogado, requerendo indenização em dinheiro pelos danos sofridos.
Concluindo, os crimes contra a honra na internet existe e, na opinião deste que aqui escreve, são os mais fáceis de serem provados e podem ser ainda majorados (pena aumentada) por ser "na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria" (art. 141, III, CP).
A 4ª. Delegacia de Delitos Cometidos por Meios Eletrônicos do DIG/DEIC fica na Avenida Zack Narchi,152 - Carandiru, São Paulo - São Paulo (OBS: Próximo à antiga detenção do Carandiru, próximo ao Center Norte, estação do metrô do Carandiru). Telefone: (0xx11) 2221-7030/ (0xx11) 6221-7030 / 6221-7011 (ramal 208) E-mail: 4dp.dig.deic@policiacivil.sp.gov.br
Referências:
¹ Código Penal Brasileiro- Artigo 138 ao 145, Capítulo V, Título I.
² "O que deve fazer a vítima de Crime contra Honra na Internet?"- Helen Sardenberg
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