quinta-feira, 3 de abril de 2014

"PMS SÃO CONDENADOS NA ÚLTIMA ETAPA DO JULGAMENTO DO CASO CARANDIRU" - TJSP

Foto: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=22280

  Chegou ao fim o "Julgamento do Carandiru" nesta quarta-feira, 02 de abril de 2014.

  Mais 15 Policiais Militares foram condenados, todos pelo homicídio de 8 detentos. Eles foram absolvidos da tentativa de homicídio de outros 2 detentos. A pena de cada um é de 48 anos, em regime fechado, podendo recorrer em liberdade.

  Agora, a defesa pode utilizar do recurso de Apelação, caso tenha ocorrido nulidade após a pronúncia (decisão que levou ao Júri; primeira fase do rito do Júri) ou caso a sentença do Juiz Presidente do Juri (o togado) tenha sido contrária a lei expressa ou à vontade dos jurados ou, ainda, caso haja erro ou injustiça na aplicação da pena ou caso a decisão dos jurados tenha sido manifestamente contrária à prova do processo, tudo conforme o artigo 593, III, do Código de Processo Penal.

  Até o momento (pela manhã do dia 03/04), não foi publicada a ata de audiência nem a sentença no site do TJSP.

  Assim, segue a notícia oficial do Tribunal, na íntegra, quanto ao encerramento do caso.

" Terminou no início da noite desta quarta-feira (2) a última fase do julgamento de policiais militares acusados pela morte de presos no Complexo Penitenciário do Carandiru, em outubro de 1992.  Nesta etapa foram julgados 15 policiais, acusados pela morte de oito detentos e tentativa de homicídio contra outros dois. Cada um dos réus foi condenado a 48 anos de prisão, sendo 12 por cada uma das quatro mortes e absolvidos de outras quatro, já que estas vítimas morreram com a utilização de arma branca. Foram também inocentados das acusações de tentativa de homicídio.
 Com essa decisão termina o julgamento de um dos processos mais complexos de toda a história, com 75 volumes, dividido em quatro etapas, de acordo com a ação dos policiais e disposição dos presos, nos quatro andares do prédio do presídio.  A primeira etapa foi realizada em abril de 2013, quando 23 policiais militares foram condenados pela morte de 13 presos; a segunda em agosto, com 25 PMs condenados por 52 mortes; a terceira no último dia 17, quando 10 acusados foram condenados por terem matado oito presos.
 A decisão prevê o cumprimento da pena em regime fechado, mas faculta aos acusados o direito de recorrer em liberdade, já que assim responderam ao processo até o momento.

        Processo nº 0338975-60.1996.8.26.0001

        Comunicação Social TJSP – RP (texto) / LV (foto)
        imprensatj@tjsp.jus.br "

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=22280


Vladimir Vitti Júnior
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quarta-feira, 12 de março de 2014

"Julgamento do Carandiru"- apontamentos sobre o desmembramento e andamento atual

Fonte: Rogério Cassimiro/Folha Imagem , retirado do link http://www1.folha.uol.com.br/folha/galeria/album/i_carandiru.shtml
  


  O chamado "Julgamento do Carandiru" ou "Massacre do Carandiru" é um processo criminal da competência do Tribunal do Júri, sob nº 0338975-60.1996.8.26.0001 (001.96.338975-1), da 2ª Vara do Júri do Foro Regional da Barra Funda, São Paulo.

  Em 02 de outubro de 1992 houve uma rebelião no pavilhão 9 da Casa de Detenção do Carandiru sendo a Polícia Militar acionada para conte-la.

  Policiais do Batalhão de Choque e da ROTA foram ordenados a ingressar no estabelecimento prisional, equipados com escudos e armas, o que resultou na morte de 111 detentos e diversos feridos, entre eles, Policiais Militares e Agentes Penitenciários.

  Este foi um fato histórico no Brasil com repercussão internacional.


  79 Policiais Militares foram denunciados, entre eles, o Coronel PM Ubiratan Guimarães.

  O processo, devido ao extenso número de réus e vítimas e sua complexidade, foi desmembrado, conforme o artigo 80 do Código de Processo Penal.

  O infográfico a seguir, retirado do site da Uol com base em informações do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, ambos do Estado de São Paulo, traz as etapas do processo e demais dados, incluindo o número de condenações:

Link: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/02/17/comeca-hoje-terceira-etapa-do-julgamento-do-massacre-do-carandiru.htm

  A última notícia referente ao caso divulgada pela imprensa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi em 18 de fevereiro de 2014, quando um dos advogados de defesa dos Policiais Militares abandonou o plenário, sendo assim dissolvido o Conselho de Sentença (constituído pelos 07 jurados).
18/02/2014 - ADVOGADO ABANDONA PLENÁRIO E JULGAMENTO DO CASO CARANDIRU TERÁ NOVA DATA
  O advogado dos policiais militares que estavam sendo julgados sob a acusação de participação na morte de presos da Casa de Detenção, no Carandiru, em outubro de 1992, abandonou o plenário do Tribunal do Júri na tarde desta terça-feira (18), no Fórum Criminal da Barra Funda. Sua atitude provocou dissolução do Conselho de Sentença e o encerramento dos trabalhos. O juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo designará nova data para realização do julgamento.
  Os quinze policiais militares são acusados pela morte de oito detentos, ocorridas no 3º andar do presídio. Até agora, já foram submetidos a julgamento 51 policiais, com 48 condenações. As sessões do Tribunal do Júri foram divididas em quatro blocos, de acordo com as ações da polícia em cada um dos quatro andares do prédio do Carandiru. Os autos possuem mais de 70 volumes e aproximadamente 16 mil folhas. (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=21712)

  Em 11 de março de 2014 foi interposta Exceção de Suspeição pelo Advogado supracitado.

  A próxima audiência de Instrução e Julgamento está marcada para o dia 17 de março de 2014.

  Mais informações e andamentos no site do TJ-SP (Home> Cidadão> Consulta de Processos> Barra Funda, número do processo, 0338975-60.1996.8.26.0001).


Fontes:

Folha Online. Massacre do Carandiru, que deixou 111 mortos, completa dez anos . Disponível em < http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/carandiru.shtml > Acesso em 12 de março de 2014.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogado abandona plenário e julgamento do caso terá nova data. Disponível em < http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=21712 > Acesso em 12 de março de 2014.


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sexta-feira, 7 de março de 2014

A fronteira entre o Ilícito Civil e o Ilícito Penal: relevância na prática forense

Detalhe da Ponte da Amizade. Situada entre Foz do Iguaçu (Brasil) e Ciudad del Este (Paraguai), a ponte é o principal símbolo da divisa entre os dois países. Na fronteira com o Paraguai, a atividade migratória envolve 29 microrregiões brasileiras. (foto: Ekem/ CC-BY-SA 2.5). Retirado do site http://cienciahoje.uol.com.br/noticias/2013/01/urbanizacao-das-migracoes.
São Caetano do Sul, 11 de janeiro de 2014.

            Ato ilícito é o ato que vai contra as normas do ordenamento jurídico, causando por culpa, in lato sensu, violação a direito de outrem, ou, ainda, aquele cometido por titular de um direito que excede seu limite, conforme expõe os artigos 186 e 187 do Código Civil, respectivamente.

            Nas palavras de Venosa, se alguém “por ação ou omissão, pratica ato contra o Direito, com ou sem intenção manifesta de prejudicar, mas ocasiona prejuízo, dano a outrem, estamos no campo dos atos ilícitos”[1].

            Analisando as elementares do termo, Ato é uma ação (vender, fraudar,...) ou omissão (deixar de vender, não socorrer,...) realizado com o elemento subjetivo, qual seja a Culpa, que se divide em dolo (com intenção de) e em culpa stricto sensu, que se subdivide em imprudência (“atitude em que o agente atua com precipitação, inconsideração, com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores”[2]), negligência (“inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência ou preguiça mental”[3]) e imperícia (falta de conhecimento técnico).

               Ilícito é o que a lei não permite.
           
            Como exemplo, imaginemos que Mélvio, que estava no andar térreo da casa, pedira para Tício, que estava no andar de cima, entregar-lhe seu notebook. Tício pega o aparelho e o joga, do andar de cima, para Mélvio, que obviamente não consegue pegar o computador, que se chocou contra o chão e é destruído.

Tício fez uma ação (jogar o notebook), no mínimo culposa, pois, agira imprudentemente (não tomando a devida caltela).

Esse ato teve um reflexo no mundo jurídico, pois ao destruir o bem, Tício causou um prejuízo material a Mélvio, o que a lei não permite (há exceção a regra, como na legítima defesa).

Assim, Tício cometeu um Ato ilícito dentro da esfera Cível, nos conformes do artigo 186 já citado.

Agora, imagine um recipiente circular onde se guarda clipes, e dentro deste recipiente há uma pequena divisória circular onde se guarda apenas mini clipes. Pode-se dizer que o recipiente é para guardar clipes e a divisória, pelo seu tamanho, comporta apenas mini clipes. Logo, tudo que há no recipiente são clipes.

Assim acontece com os Atos ilícitos. A esfera maior representa os atos ilícitos civis, e a esfera menor dentro desta os atos ilícitos penais. Logo, todo ato ilícito penal é um ato ilícito civil. Porém, nem todo ato ilícito civil é penal, pois, para isso, é necessário que o civil esteja dentro da esfera penal. Em analogia, o ilícito civil para ser penal tem de ser um mini cilpe.

Isso ocorre porque o Direito Penal, pelo seu princípio da intervenção mínima, é ultima ratio (última razão; último argumento). Ou seja, só deve haver pena se a gravidade do ato assim exige, para manter a ordem e harmonia social[4].

Caso o ato ilícito seja penal, ele terá conseqüência na esfera Penal, com uma possível pena/sanção, e na esfera Cível, com uma possível indenização, pois o ato será, ao mesmo tempo, penal e civil. Caso o ato ilícito seja apenas civil, poderá haver uma indenização por responsabilidade civil (artigos 927 e seguintes do Código Civil).

O ato ilícito penal detém as mesmas elementares do civil, porém, somadas a outras. Além do ato, chamado também de conduta (ação ou omissão culposa ou dolosa), não ser permitido (antijurídico), é necessária uma tipificação penal.

A tipificação penal é o enquadramento da conduta (ato) em um tipo penal, que é a previsão legal de uma infração penal (conduta + resultado lesivo + nexo causal + tipicidade). Observação: não entraremos a fundo na análise de crime (antijuridicidade e culpabilidade).

Utilizando o exemplo citado no início, caso Tício tenha jogado o notebook com a intenção de destruir o bem, ele terá cometido a infração penal do artigo 163 do diploma penal, pois o Código Penal prevê a conduta de “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia” como crime de Dano.

A conduta de jogar a pedra para deteriorar um veículo, somada ao resultado do amasso na lataria do carro, por causa da pedra arremessada, tem previsão legal como crime de Dano. Vale ressaltar que, como não há previsão do crime de Dano na modalidade culposa, caso haja apenas imprudência, negligência ou imperícia, o ato não vai passar de um ilícito civil, por falta de tipicidade penal da conduta culposa stricto sensu.

É importante entender este raciocínio de forma clara, pois na vida prática forense é comum deparar-se com casos de ilícito civil sendo apurados pela Polícia Judiciária, não sendo impossível que eles sejam processados pela Justiça Criminal.

Pode acontecer (e acontece) que uma pessoa realize um negócio jurídico com outra e pelo não cumprimento pela parte contratada o caso seja apurado em Inquérito Policial como infração penal.

Por exemplo: Mélvio contrata Tício, vidraceiro, para fazer o vitrô de sua sala no prazo de 20 dias, por R$ 1.000,00. Tício recebe metade da quantia de forma adiantada (R$ 500,00) e inicia o serviço. Porém, findo prazo de 20 dias, Tício não conclui o serviço. Mélvio entra em contato com o vidraceiro que, mesmo depois de diversas cobranças, alega não poder terminar o serviço.

Mélvio, indignado e injustiçado, vai até a delegacia de polícia mais próxima e faz um boletim de ocorrência dizendo ser vítima de Estelionato (artigo 171, caput, CP: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento. Pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa).

O delegado de polícia instaura inquérito policial para apurar Estelionato cometido por Tício, que é ouvido e diz ser vidraceiro, confirmando os fatos narrados. A autoridade policial, então, relata o procedimento e encaminha os autos ao Ministério Público.

O Promotor de Justiça criminal analisa os autos e pode fazer o seguinte raciocínio: Houve fato típico? Tício obteve (ação dolosa) R$ 500,00 para si. A vantagem é ilícita em prejuízo de Mélvio obtida por fraude? Ele identificou-se como vidraceiro, sua real profissão, para prestar um serviço, recebeu parte do valor e não o terminou. Logo, ausente as elementares “vantagem ilícita” e “mediante fraude”, não há tipicidade, o que exclui o crime (Tício não utilizou de fraude para fazer o contrato e receber o valor adiantado, apenas ficou inadimplente). Motivadamente, o inquérito policial poderá ser arquivado pelo juízo a pedido do Promotor de Justiça.

Aí, então, é que vem a importância de discernimento entre ato ilícito civil e penal, pois, caso o membro do Ministério Público verifique que não há crime, e sim apenas o ilícito civil, o averiguado/indiciado será poupado de uma ação penal indesejada e sem justa causa.

Cabe à vítima, nestes casos, buscar a Justiça Cível para resolver a lide, com a rescisão do contrato e indenização (material e/ou moral) por parte do inadimplente.

É importante lembrar que tanto a instauração de um procedimento policial quanto uma ação penal por ilícito civil gera prejuízo não só ao averiguado/indiciado, mas também contribui para o volume de trabalho e despesas para a polícia, o Ministério Público e o Judiciário, cabendo aos “primeiros juízes da causa” (policiais, advogados,...) analisar a situação para dar a melhor orientação à “vítima”, que em regra é juridicamente leiga, evitando uma carga de trabalho inútil ao judiciário criminal.

Concluindo o raciocínio, caso alguém cometa um crime, ele gerará efeitos na esfera Penal e na esfera Cível, podendo ser processado em ambas com o fim de receber uma pena/sanção penal na primeira e de indenizar na segunda esfera. Caso alguém cometa apenas um ilícito civil, gerará efeitos apenas na esfera Cível, sendo passível de um processo civil para reparação do dano. Como diz o princípio do direito romano: suum cuique tribuere (“dê a cada um o que lhe é devido”).


REFERÊNCIAS:

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal, v. 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP.- 27 ed. Ver. E atual. Até 4 de janeiro de 2011. São Paulo: Atlas, 2011.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral.- 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. (Coleção Direito Civil; v. 1.)


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[1] Venosa, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral, v. 1, p. 519
[2] Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal, v. 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, p. 135
[3] Idem.
[4] Idem, 105.

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

O crime de Terrorismo e as Manifestações: reflexão jurídico-criminal‏



Foto: Agência O Globo <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/02/10/morre-cinegrafista-da-band-atingido-por-explosivo-em-protesto-no-rio.htm

Este artigo reflete sobre a influência das Manifestações ocorridas atualmente no Brasil sobre o crime de Terrorismo, e vice-versa, diante de diversas discussões e polêmicas sobre a possibilidade de classificar manifestantes como terroristas.


Manifestações

Atualmente a sociedade brasileira tem vivido em constante descontentamento com as condições sociais fornecidas pelo Governo, o que gerou ondas de manifestação por diversos estados.

Essas manifestações são legítimas e com amparo legal pela nossa Carta Magna (“Art. 5, XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio-aviso à autoridade competente”), pela Constituição da República Federativa do Brasil, criada em 1988, período pós-ditadura. Essa Constituição, devido a suas fortes garantias aos direitos individuais e sociais é chamada de “Constituição Cidadã”.

Manifestação (“Ato de manifestar(-se): manifestação do pensamento. / Movimento popular, ajuntamento de pessoas destinado a exprimir publicamente um sentimento, uma opinião política” segundo o Dicionário Aurélio) é a forma que a sociedade atual encontrou de pressionar o Governo a propiciar melhoras para a população. Em São Paulo, no mês de junho de 2013, elas começaram a ganhar notoriedade quando milhares de pessoas foram às ruas lutar pela redução do preço do transporte público.[1]

Para atingir o objetivo, as pessoas tomaram as ruas, com faixas e gritos e descontentamento, bem como utilizando de greve ao trabalho (intencionalmente ou não). E como em todos os grupos, sempre surgem pessoas com más intenções, as quais, durante manifestações, passaram a depredar o patrimônio privado e público e saquear lojas e bancos.

Assim, surge a polêmica atual: o que fazer para garantir o direito do cidadão de demonstrar seu descontentamento para com o Governo e reprimir ações violentas?


Crime de Terrorismo no Brasil

Em paralelo, o Congresso Nacional tem um desafio a anos: criar o crime de Terrorismo. A maior motivação para tal veio com a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 e as Olimpíadas de 2016.

É claro que se ocorresse um atentado terrorista o Brasil poderia punir os criminosos mesmo não havendo o crime de Terrorismo (pelos crimes-meio), mas a reprimenda não seria adequado diante o dolo de espalhar caos, pânico, terror.

Assim, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 728/2011, do Senado, o qual rege normas civis, administrativas e penais sobre a segurança na Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014, onde, em seu artigo 4º, prevê Terrorismo como:
“Art. 4º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou xenófobo”. [2]

Em setembro de 2011, foi proposto o Projeto de Lei 588/2011, novamente do Senado, prevendo o crime de Terrorismo:
“Art. 1º Considera-se ato terrorista toda ação ou ameaça de cunho ideológico, político, filosófico, religioso, psicossocial ou de natureza econômica, capaz de colocar vidas em perigo, causar pânico, terror, medo, desespero, intimidação da população, com o intuito de abalar a ordem pública e a paz social ou atentar contra a soberania nacional, o Estado Democrático de Direito e as instituições e órgãos públicos”. [3]

Então, atualmente, em novembro de 2013, surgiu o Projeto de Lei 499/2013, também do Senado, o qual prevê crimes relacionados ao Terrorismo, sendo o próprio Terrorismo como sendo:
“Art. 2º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa” ou “Art. 4º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante dano a bem ou serviço essencial”. [4]

Após analisado os dois casos que ocorrem em paralelo, chegou-se à conclusão de que o crime de Terrorismo pode influenciar sobre as manifestações. Essa influência pode ocorrer de forma positiva e negativa.


Pode o manifestante ser um Terrorista?

Atualmente, não.

Para que alguém cometa o crime de Terrorismo, primeiramente, precisa existir em vigência e de acordo com o Ordenamento Jurídico um tipo penal que defina o que é Terrorismo, com sua consequente pena. Ou seja, o Congresso Nacional (poder Legislativo Federal) deve, por lei, descrever qual a conduta que, se cometida, será considerada crime de Terrorismo.

Por exemplo, aquele que tira a vida de outrem comete o crime de Homicídio, previsto no artigo 121 do Código Penal, pois sua conduta se encaixa no tipo penal, que é “matar alguém”.

Outro exemplo, é da pessoa que pega um bem (carteira, celular, ...)  de outra, sem autorização, e foge, sendo que sua conduta se enquadra na do crime de Furto (artigo 155 do Código Penal), no qual o tipo penal é “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

Não há nenhum dispositivo legal que descreve as condutas e uma pena que leve um indivíduo a cometer Terrorismo, apesar da frustrada e vaga tentativa da Lei de Segurança Nacional. Assim, caso alguém exploda um prédio e mate 10 pessoas para causar pânico, este indivíduo incidirá nos crimes de Dano, Explosão e Homicídio (artigos 251, 163, 121 por dez vezes, todos do Código Penal).

Agora, voltando a polêmica do tema, caso, por exemplo, entre em vigor o Projeto de Lei 728/2011, do Senado, manifestantes poderiam sim cometer Terrorismo.

Imagine que um grupo de manifestantes radicais saia às ruas protestando contra a gestão do atual governador e, com a intenção de causar medo nas pessoas para que elas ajudem a “derrubar” o chefe do estado e para cessar as atividades na região, começam a depredar bancos, lanchonetes, bancas de jornal, atear fogo em ônibus, tudo na Avenida Paulista em plenas 18h.

Pessoas que iriam para casa ou estudos ficam sem transporte e aqueles que ainda estavam no trabalho são obrigados a permanecer na região, enquanto algumas pessoas tentam passar pelo local e são feridas.

O Projeto de lei de 2013 já entrou em vigor há um mês atrás e todos tomaram ciência de que “provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa” é crime.

Estes manifestantes são terroristas? Basta fazer uma análise da conduta deles frente ao texto da lei.

Provocaram terror ou pânico generalizado? Sim, a conduta agressiva deixou as pessoas da região com medo de se ferirem ou de ter seu patrimônio danificado. Isso ocorreu por causa de uma ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa? Sim, com a destruição do patrimônio local e coação física e psicológica pessoas tiveram seu direito de ir e vir e a integridade (física e patrimonial) limitados ou violados.

Assim, com uma conduta que se enquadra no texto legal, o qual tem uma pena prevista, estes manifestantes cometem, em tese, o crime de Terrorismo.


Influência Positiva

Com a previsão deste crime, primeiramente, devemos pensar na repressão destas condutas que podem ser praticadas por grupos essencialmente terroristas, nacionais ou internacionais, durante a Copa do Mundo de Futebol.

Em segundo lugar, pode ajudar a reprimir atos de barbáries cometidos por manifestantes mal intencionados ou que extrapolam no uso do direito de manifestar, pois como acompanhamos atualmente há diversos danos ao transporte, prédios (públicos e privados), sensação de medo e insegurança e fatalidades, como a morte de um cinegrafista da Rede Bandeirantes[5].


Influência Negativa

É claro que assim possa haver uma diminuição no número de pessoas que vão às ruas fazer manifestações, o que pode ser ruim. Diversas manifestações são de iniciativa de pessoas com boas intenções e corajosas, acompanhadas de semelhantes, porém, a impossibilidade de controlar quem pode participar, por se tratar de um evento público, permite a entrada de manifestantes radicais ou criminosos.

Havendo a atuação dos manifestantes radicais ou criminosos, pode ocorrer uma reprimenda maior do Estado (pela polícia) que atinge não somente eles, mas também os bem intencionados. Assim, não se pode descartar a possibilidade de alguém ser confundido com um dos irregulares ou até uma má interpretação de agentes estatais sobre a legalidade das condutas.


Concluindo...

Tudo depende de como o manifestante se porta, de suas condutas, e também de sua intenção, pois todos os atos tem consequências que afetam a outras pessoas e a Lei existe para impedir, o máximo possível, o ferimento do Direito.


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[1] Saiba mais sobre os protestos em SP contra aumentos de ônibus e Metrô. Disponível em <http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2013/06/entenda-os-protestos-em-sp-contra-aumento-das-tarifas-do-transporte.html Acesso em: 17 de fevereiro de 2014.
[2] Projeto de Lei do Senado nº 728, de 2011, Disponível em <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=100856&tp=1 Acesso e:m 17 de fevereiro de 2014.
[3] Projeto de Lei do Senado nº 588, de 2011. Disponível em <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=96694&tp=1 Acesso em: 17 de fevereiro de 2014.
[4] Projeto de Lei do Senado nº 499, de 2013. Disponível em  <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=141938&tp=1 Acesso em: 17 de fevereiro de 2014.

[5] Cinegrafista atingido por explosivo em protesto no Rio tem morte encefálica. Disponível em <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/02/10/morre-cinegrafista-da-band-atingido-por-explosivo-em-protesto-no-rio.htm Acesso em: 17 de fevereiro de 2014.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Breves Considerações Sobre a Defesa Prévia no Procedimento Administrativo Disciplinar Militar

Foto: Vladimir Vitti Júnior
AOS INTEGRANTES DA PMESP (Policiais e Bombeiros Militares)

Sobre a Defesa Prévia no Procedimento Administrativo Disciplinar Militar (com base no RDPM e na Portaria do CMT G nº CORREGEPM- 004/305/01)

27jan14


  O Procedimento Disciplinar tem este nome de forma equivocada, pois trata-se de Processo onde se faz presente a autoridade acusadora, a autoridade julgadora e a defesa ("due process of law").

  Assim, ao receber uma Comunicação ou Representação Disciplinar, a autoridade acusadora poderá elaborar Termo Acusatório (o equivalente a Denúncia na esfera criminal).

  Recebido o Termo Acusatório, o militar acusado será citado e intimado para oferecer Defesa Prévia no prazo de 05 (cinco) dias. O prazo é contado de forma processual, podendo ser precluído (perda do direito de interpor a peça defensiva).


  Daí em diante, correrá o Procedimento (processo) Disciplinar, sendo fundamental uma Defesa Prévia bem elaborada, apontando todas as provas e vícios procedimentais para buscar a absolvição ou punição mais justa.

  Apesar de ser facultativa, a Defesa Prévia é muito importante, pois sem ela a autoridade julgadora poderá proferir decisão com base somente nas provas produzidas pela acusação, podendo o militar acusado se defender novamente somente nas Alegações Finais de Defesa e com base no que foi colhido na instrução do procedimento.


  A Defesa prévia pode ser elaborada pelo próprio miliar acusado ou por procurador, sendo ele Advogado ou não. Devido à importância desta peça defensiva, recomenda-se a atuação de profissional atuante na área e que conheça o militarismo.



Vladimir Vitti Júnior
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