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Foto: Agência O Globo <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/02/10/morre-cinegrafista-da-band-atingido-por-explosivo-em-protesto-no-rio.htm |
Este artigo reflete sobre a influência das Manifestações
ocorridas atualmente no Brasil sobre o crime de Terrorismo, e vice-versa,
diante de diversas discussões e polêmicas sobre a possibilidade de classificar
manifestantes como terroristas.
Manifestações
Atualmente a sociedade brasileira tem vivido em constante
descontentamento com as condições sociais fornecidas pelo Governo, o que gerou
ondas de manifestação por diversos estados.
Essas manifestações são legítimas e com amparo legal pela
nossa Carta Magna (“Art. 5, XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio-aviso à
autoridade competente”), pela Constituição da República Federativa do Brasil,
criada em 1988, período pós-ditadura. Essa Constituição, devido a suas fortes
garantias aos direitos individuais e sociais é chamada de “Constituição
Cidadã”.
Manifestação (“Ato de manifestar(-se): manifestação do
pensamento. / Movimento popular, ajuntamento de pessoas destinado a exprimir
publicamente um sentimento, uma opinião política” segundo o Dicionário Aurélio)
é a forma que a sociedade atual encontrou de pressionar o Governo a propiciar
melhoras para a população. Em São Paulo, no mês de junho de 2013, elas
começaram a ganhar notoriedade quando milhares de pessoas foram às ruas lutar
pela redução do preço do transporte público.
Para atingir o objetivo, as pessoas tomaram as ruas, com
faixas e gritos e descontentamento, bem como utilizando de greve ao trabalho
(intencionalmente ou não). E como em todos os grupos, sempre surgem pessoas com
más intenções, as quais, durante manifestações, passaram a depredar o
patrimônio privado e público e saquear lojas e bancos.
Assim, surge a polêmica atual: o que fazer para garantir o
direito do cidadão de demonstrar seu descontentamento para com o Governo e
reprimir ações violentas?
Crime de Terrorismo no
Brasil
Em paralelo, o Congresso Nacional tem um desafio a anos:
criar o crime de Terrorismo. A maior motivação para tal veio com a Copa do
Mundo de Futebol FIFA 2014 e as Olimpíadas de 2016.
É claro que se ocorresse um atentado terrorista o Brasil
poderia punir os criminosos mesmo não havendo o crime de Terrorismo (pelos
crimes-meio), mas a reprimenda não seria adequado diante o dolo de espalhar
caos, pânico, terror.
Assim, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei
728/2011, do Senado, o qual rege normas civis, administrativas e penais sobre a
segurança na Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014, onde, em
seu artigo 4º, prevê Terrorismo como:
“Art. 4º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado
mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por
motivo ideológico, religioso, político ou de preconceito racial, étnico ou
xenófobo”.
Em setembro de 2011, foi proposto o Projeto de Lei 588/2011,
novamente do Senado, prevendo o crime de Terrorismo:
“Art. 1º Considera-se ato terrorista toda ação ou ameaça de
cunho ideológico, político, filosófico, religioso, psicossocial ou de natureza
econômica, capaz de colocar vidas em perigo, causar pânico, terror, medo,
desespero, intimidação da população, com o intuito de abalar a ordem pública e
a paz social ou atentar contra a soberania nacional, o Estado Democrático de
Direito e as instituições e órgãos públicos”.
Então, atualmente, em novembro de 2013, surgiu o Projeto de
Lei 499/2013, também do Senado, o qual prevê crimes relacionados ao Terrorismo,
sendo o próprio Terrorismo como sendo:
“Art. 2º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado
mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde
ou à privação da liberdade de pessoa” ou “Art. 4º Provocar ou infundir terror
ou pânico generalizado mediante dano a bem ou serviço essencial”.
Após analisado os dois casos que ocorrem em paralelo,
chegou-se à conclusão de que o crime de Terrorismo pode influenciar sobre as
manifestações. Essa influência pode ocorrer de forma positiva e negativa.
Pode o manifestante ser
um Terrorista?
Atualmente, não.
Para que alguém cometa o crime de Terrorismo, primeiramente,
precisa existir em vigência e de acordo com o Ordenamento Jurídico um tipo
penal que defina o que é Terrorismo, com sua consequente pena. Ou seja, o
Congresso Nacional (poder Legislativo Federal) deve, por lei, descrever qual a
conduta que, se cometida, será considerada crime de Terrorismo.
Por exemplo, aquele que tira a vida de outrem comete o crime
de Homicídio, previsto no artigo 121 do Código Penal, pois sua conduta se
encaixa no tipo penal, que é “matar alguém”.
Outro exemplo, é da pessoa que pega um bem (carteira,
celular, ...) de outra, sem autorização,
e foge, sendo que sua conduta se enquadra na do crime de Furto (artigo 155 do
Código Penal), no qual o tipo penal é “subtrair, para si ou para outrem, coisa
alheia móvel”.
Não há nenhum dispositivo legal que descreve as condutas e
uma pena que leve um indivíduo a cometer Terrorismo, apesar da frustrada e vaga
tentativa da Lei de Segurança Nacional. Assim, caso alguém exploda um prédio e
mate 10 pessoas para causar pânico, este indivíduo incidirá nos crimes de Dano,
Explosão e Homicídio (artigos 251, 163, 121 por dez vezes, todos do Código
Penal).
Agora, voltando a polêmica do tema, caso, por exemplo, entre
em vigor o Projeto de Lei 728/2011, do Senado, manifestantes poderiam sim
cometer Terrorismo.
Imagine que um grupo de manifestantes radicais saia às ruas
protestando contra a gestão do atual governador e, com a intenção de causar
medo nas pessoas para que elas ajudem a “derrubar” o chefe do estado e para
cessar as atividades na região, começam a depredar bancos, lanchonetes, bancas
de jornal, atear fogo em ônibus, tudo na Avenida Paulista em plenas 18h.
Pessoas que iriam para casa ou estudos ficam sem transporte e
aqueles que ainda estavam no trabalho são obrigados a permanecer na região,
enquanto algumas pessoas tentam passar pelo local e são feridas.
O Projeto de lei de 2013 já entrou em vigor há um mês atrás e
todos tomaram ciência de que “provocar ou infundir terror ou pânico
generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade
física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa” é crime.
Estes manifestantes são terroristas? Basta fazer uma análise
da conduta deles frente ao texto da lei.
Provocaram terror ou pânico generalizado? Sim, a conduta
agressiva deixou as pessoas da região com medo de se ferirem ou de ter seu
patrimônio danificado. Isso ocorreu por causa de uma ofensa ou tentativa de
ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de
pessoa? Sim, com a destruição do patrimônio local e coação física e psicológica
pessoas tiveram seu direito de ir e vir e a integridade (física e patrimonial)
limitados ou violados.
Assim, com uma conduta que se enquadra no texto legal, o qual
tem uma pena prevista, estes manifestantes cometem, em tese, o crime de
Terrorismo.
Influência Positiva
Com a previsão deste crime, primeiramente, devemos pensar na
repressão destas condutas que podem ser praticadas por grupos essencialmente
terroristas, nacionais ou internacionais, durante a Copa do Mundo de Futebol.
Em segundo lugar, pode ajudar a reprimir atos de barbáries
cometidos por manifestantes mal intencionados ou que extrapolam no uso do
direito de manifestar, pois como acompanhamos atualmente há diversos danos ao
transporte, prédios (públicos e privados), sensação de medo e insegurança e
fatalidades, como a morte de um cinegrafista da Rede Bandeirantes.
Influência Negativa
É claro que assim possa haver uma diminuição no número de
pessoas que vão às ruas fazer manifestações, o que pode ser ruim. Diversas
manifestações são de iniciativa de pessoas com boas intenções e corajosas,
acompanhadas de semelhantes, porém, a impossibilidade de controlar quem pode
participar, por se tratar de um evento público, permite a entrada de
manifestantes radicais ou criminosos.
Havendo a atuação dos manifestantes radicais ou criminosos,
pode ocorrer uma reprimenda maior do Estado (pela polícia) que atinge não
somente eles, mas também os bem intencionados. Assim, não se pode descartar a
possibilidade de alguém ser confundido com um dos irregulares ou até uma má
interpretação de agentes estatais sobre a legalidade das condutas.
Concluindo...
Tudo depende de como o manifestante se porta, de suas
condutas, e também de sua intenção, pois todos os atos tem consequências que
afetam a outras pessoas e a Lei existe para impedir, o máximo possível, o
ferimento do Direito.
Vladimir Vitti Júnior
Advogado (Criminal, Militar,
Cível e Administrativo)
95137-1028 (Tim)
99681-0390 (Vivo)
E-mail / Skype:
vitti.junior@hotmail.com
Atualmente instalado no
Gianfardoni & Fuschi Advogados
Rua Conselheiro Lafayete, 744,
Barcelona, São Caetano do Sul- SP
Projeto de Lei do Senado nº 499, de
2013. Disponível em <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=141938&tp=1
Acesso em: 17 de fevereiro de 2014.