Resumo: Este
artigo explora a nova lei que traz o tipo penal do Terrorismo e outros a ele
ligados, bem como dispositivos de natureza processual especial e
investigativos. De forma introdutória, expõe o conceito amplo deste fenômeno
global e suas classificações criminológicas.
Palavras-chave: Lei Terrorismo, Antiterrorismo, Crime, Procedimento
especial, Investigação.
Abstract: This article explore the new law
that brings the criminal type of Terrorism and others linked to it, as well as
standard of special process nature and investigative. In an introductory way,
exposes the wide concept of this global phenomenon and its criminological
classifications.
Key words: Terrorism
law, Anti-Terrorism, Crime, Special procedure, Investigation.
Sumário: 1.
Introdução; 2. Conceito e classificações; 3. Lei Antiterrorismo (13.260/2016);
3.1. Crimes (tipos penais); 3.2. Regras processuais especiais; 3.3. Medidas
investigativas; Conclusão; Referências.
1. INTRODUÇÃO
O
Terrorismo não é só um fenômeno global, mas também uma realidade, na qual um
único indivíduo, um grupo ou até um Estado lesa o direito à vida, à integridade
ou à propriedade de forma ameaçadora ou violenta com o intuito de causar pânico
ou terror por motivações políticas, religiosas ou ideológicas. Como exemplo,
temos diversos atentados terroristas na história moderna, como aquele cometido
contra o World Trade Center em 11 de setembro de 2001, nos EUA e os recentes
ataques ao metrô e ao aeroporto de Bruxelas, na Bélgica, em 22 de março deste
ano.
Como forma de repressão a tais atos,
autoridades públicas (Policiais, Ministério Público, Judiciário,...) podem
limitar a integridade física e a liberdade dos criminosos ou suspeitos, o que
pode, de um lado, ferir seus direitos e garantias, mas do outro, preserva a
vida e os direitos de um grande número de pessoas.
O
Brasil é um país com grande potencial econômico e possui riquezas naturais. Foi
sede da Copa do Mundo de Futebol da FIFA em 2014 e será sede dos Jogos
Olímpicos, que serão realizados em agosto de 2016. Este evento receberá
autoridades, grandes personalidades e pessoas de todo o mundo, o que volta os
olhos do mundo para nosso país e gera uma grande oportunidade de terroristas se
manifestarem, transmitindo suas mensagens de cunho político, religioso ou
ideológico valendo-se de atentados violentos à segurança e à vida de pessoas,
podendo atingir brasileiros e estrangeiros, inclusive os atletas, como ocorrido
no ato terrorista do grupo palestino Setembro Negro, o qual sequestrou atletas
israelenses nos Jogos Olímpicos de Munique de 1972, tendo como resultado a
morte de onze dos atletas israelenses, cinco dos terroristas palestinos e um
policial alemão, devido à ausência de planos de prevenção e de um grupo
especializado para tais situações[2].
Outros
possíveis alvos são nossas riquezas naturais, em especial o Pré-sal, uma camada
de reservatórios de petróleo sob uma profunda camada de rocha salina no subsolo
marinho no litoral brasileiro, considerada a mais profunda encontrada e o maior
campo petrolífero do mundo[3] e a Água, pois temos a maior
reserva de água doce do Planeta[4], recurso que, num futuro não
tão distante, pode tornar-se mais caro e procurado do que o próprio petróleo[5].
Tendo
em vista esses potenciais alvos e a pressão internacional sobre os Jogos
Olímpicos, foi publicada 16 de março de 2016, entrando em vigor na mesma data,
a Lei nº 13.260/2016, nossa primeira Lei Antiterrorismo, a qual traz o crime de
Terrorismo e outros a ele ligados, bem como medidas investigativas e
processuais especiais.
Assim
sendo, diante o fato da lei ser muito recente e de haver chances (mesmo que
poucas) de sermos palco de um ato terrorista, tal lei veio em bom momento e seu
estudo deve ser feito não somente pelos aspectos legais e constitucionais, mas
também de acordo com a prática e com base em casos concretos ocorridos em
outros países ou até hipotéticos. Ressalta-se também a importância deste estudo
que se pauta não somente na área jurídica, mas também na área da ciência da
Segurança Pública.
Eis
a importância do estudo sobre a nova lei e de como o Brasil deve se portar
diante possíveis atentados, analisando-se as medidas preventivas e repressivas que
podem ser adotadas e como punir um terrorista com base na nova legislação.
A maior das hipóteses é de que a Lei nº 13.260/2016
pode ser muito útil na prevenção (medidas investigativas próprias) e na
repressão (criminalizações e medidas processuais), porém, devido ao fato de
sermos um país pacifista e sem conflitos maiores do que a criminalidade
organizada, é necessário que os órgãos de Segurança Pública e o Judiciário
estejam preparados para evitar ou resolver uma situação de terror com a maior
rapidez possível.
Este
trabalho estuda o fenômeno do Terrorismo e analisa o que as autoridades
brasileiras podem fazer para prevenir e combater atos terroristas com a
utilização da nossa pioneira Lei Antiterrorismo.
A
relevância do tema está diante da possibilidade do Terrorismo fazer parte da
realidade ou da história do país. O tema é de grande valor porque, pela
primeira vez em anos, nosso Legislativo criou o tipo penal do Terrorismo e,
como já dito, é necessário muito estudo sobre a melhor aplicação da nova lei
antes do acontecimento de reais atentados terroristas.
2. CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES
Antes de analisar a nova lei que entrou em vigor em
18 de março de 2016, vale o estudo do fenômeno global do qual ela trata.
A palavra Terrorismo, segundo o Dicionário Novo
Aurélio Século XXI, vem do uso sistemático do terror com métodos de coação,
ameaça, imposição à vontade[6]. O mesmo dicionário define
Terror, palavra que vem do latim terrore,
como "Estado de grande pavor ou apreensão" ou ainda "Grande medo
ou susto; pavor". O objetivo, como já citado na Introdução deste trabalho,
é pressionar governos, organizações ou populações, com base em ideais
políticos, religiosos ou, ainda, idealistas, através do uso sistemático do
terror.
Como alvo para tal pressão, geralmente, estão civis
comuns, tendo feridos tanto os direitos fundamentais como vida, liberdade,
segurança e propriedade quanto seus próprios bens e os do Estado, que estão a
serviço da sociedade em geral, como Prédios Públicos, exemplificado com o
atentado ao Pentágono nos Estados Unidos em 2002, e Sistemas de Transporte,
como o ataque ao metrô de Bruxelas, capital da Bélgica[7].
Conforme o trabalho de Woloszyn
(2006), Major da Polícia Militar do Rio Grande do Sul, há variações
terminológicas na classificação de Terrorismo, mas elas vão sempre no mesmo
sentido. Conforme a legislação norte-americana, pelo U.S.A. Patriot Act, há classificação em Internacional,
Transnacional e Federal.
Na mesma linha de raciocínio, a
doutrina da Inteligência Brasileira classifica o objeto de estudo em[8]:
- Terrorismo Internacional: quando há
envolvimento de mais de um país ou nacionalidade, seja com vítimas, criminosos
ou locais de países diferentes;
- Terrorismo Nacional ou
Doméstico: praticados por terroristas dentro do próprio país e
contra seus compatriotas;
- Terrorismo de Estado: “cujos
atos de violência são praticados com o apoio ou sob controle de um estado
patrocinador”[9],
geralmente utilizado por estados totalitários.
Ainda segundo Woloszyn, quanto
aos tipos, eles baseiam-se no objetivo das ações. Apud Melo Neto, são cinco tipos distintos, sendo eles[10]:
- Terrorismo de Guerra: utiliza
ações de sabotagem, assassinatos de líderes e sequestro de comandantes
militares para desgastar o inimigo, forçando-o a fragmentar suas forças e
abalá-los psicologicamente;
- Terrorismo Político: ações
visando derrubar ou depor regime político, minar suas instituições e causar
descontentamento na população face às políticas governamentais (outra vertente
são grupos que lutam por libertação estatal ou emancipação política);
- Terrorismo Cultural: perseguição
à culturas e etnias fragilizadas como na questão dos latinos e africanos nos
EUA, dentre outros;
- Terrorismo Religioso:
caracterizado pela intolerância e violência contra grupos e seitas religiosas;
- Ciberterrorismo: através
da internet, com alvos como meios de comunicação, sistemas de energia elétrica
e sistemas bancário e financeiro, com o objetivo de entrar nas redes, danificar
arquivos e programas de sites estratégicos e conseguir vantagens sobre os
sistemas de informações governamentais ou não. Como exemplo, temos o blecaute (blackout) nos EUA e no Canadá em 14 de
agosto de 2003.
- Bioterrorismo: com
utilização de armas biológicas, gases infectantes e paralisantes, transmissões
de bactérias ou vírus em pecuárias e agricultura com fim político-econômico. Como
exemplo, o Antrax, disseminado por correspondências ou em ambientes fechados. A
vantagem deste tipo de Terrorismo “é o custo reduzido, o pânico sem
identificação imediata das causas e o forte impacto simbólico dos feridos e
mortos”. Como exemplo de “agroterrorismo”, pode ocorrer a utilização de doenças
como a monília do cacaueiro, o besouro asiático, o ácaro do arroz e a
conchilia, na área vegetal, e a febre afitosa, a “vaca louca” e a “gripe
aviária” na área animal, doenças das quais o Brasil está exposto[11].
Ainda,
temos mais três tipos:
-
Terrorismo Nuclear e Radioativo: se
ocorrer um ataque a um reator nuclear, quebrando sua parede de contenção, o que
“provocaria a liberação de grande quantidade de radiação, contaminando uma área
de vários quilômetros e raio”[12] ou roubo de artefatos nucleares ou de material físsil para
a confecção de dispositivos nucleares representa um risco mortal, e estes
também podem ser feitos por militares ou cientistas;
- Terrorismo com Armas
Químicas: produtos químicos estão presentes na sociedade industrial
e são mais acessíveis a terroristas do que os outros materiais citados. A maior
parte se enquadra em cinco amplas categorias:
Blister (provocam bolhas e destruição do tecido epitelial,
tais como as queimaduras, e podem provocar danos fatais ao sistema
respiratório), como o gás mostarda; nervosos, como o gás sarin e VX; asfixiante, como
gás clorídrico e fosgênio; sangüíneos, como cianeto e ácido cianídrico; e incapacitantes. Os
agentes químicos variam, ainda, em persistência e volatilidade. Os não-persistentes se
dissipam em poucas horas e são ameaçadores, sobretudo, se inalados. Os persistentes
continuam perigosos por até um mês se depositados sobre o solo, vegetação ou
objetos e são uma ameaça à contaminação cutânea (TUCKER, 2002).[13]
-
Terrorismo suicida: a priori, cometido como um gesto de
paixão e fanatismo, porém, racional, premeditado e calculado para destruir e
chamar a atenção da mídia. Pode ocorrer em qualquer local e hora, de modo que
burle a segurança, como no caso dos homens-bomba, que tem baixo custo e causam
grande dano material e efeito moral no inimigo.
Quanto às vítimas, podem ser
distinguidas como:
-
vítima tática: vítima direta, aquela que
sofre em si a violência do atentado podendo ser escolhida por alguma
característica ou ser apenas um alvo aleatório;
-
vítima estratégica:
aqueles que sobrevivem ao atentado, mas que estão no grupo de risco dos
vitimados, podendo ser alvo de um próximo atentado entrando em estado de
pânico;
-
vítima política: o Estado, que deveria garantir
a vida dos seus cidadãos mostrando-se impotente perante um inimigo.[14]
Considerando-se que o objetivo do
terrorismo é provocar pânico e/ou terror, sua vítima preferencial é aquela que
sobrevive e se sente indefesa ante a vontade do terrorista, pois a vítima
tática muitas vezes está morta e, assim, não teme. “O fundamento do terror,
portanto, não é morte ou aniquilamento, mas a sensação de vulnerabilidade,
impotência e desamparo ante o atentado (SAINT-PIERRE, 2005)”[15].
3. LEI ANTITERRORISMO (13.260/2016)
Esta lei define o crime (os tipos penais) do Terrorismo e regula as
investigações e o julgamento de tal crime. Ainda, prevê os crimes ligados a
essa prática (organização terrorista, financiamento, treinamento,...), além de
explicitar quando não é aplicável a manifestações públicas.
Seu artigo 1º afirma que a lei regula o crime de Terrorismo, disposto no
artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, o qual expõe que o Terrorismo é
considerado crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, bem como traz
crimes a ele ligados e afirma que a lei traz medidas investigativas e
processuais, conforme analisado a seguir.
3.1. Crimes (tipos penais)
O artigo 2º da nova lei define o conceito de Terrorismo. No mesmo
texto, determina não só que a conduta deve ser dolosa, mas que o dolo é
específico (“por razões de”; “quando cometidos com a finalidade de”):
Art. 2o O terrorismo
consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste
artigo, por razões de
xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de
provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a
paz pública ou a incolumidade pública.
Tanto nos parágrafos quanto nos artigos seguintes, estão previstos os
tipos penais de Terrorismo e aquelas a ele ligados (como já dito). Para evitar
a má aplicação dos tipos penais ou que eles sejam vagos, devemos analisar a
conduta tipificada e somar ao caput
do artigo 2º, o qual dispõe o dolo específico de todos os crimes. Passemos a
estuda-los a parte e individualmente.
- Crimes de Atos terroristas:
O primeiro tipo penal criminaliza Atos de terrorismo e em seguida os
define, diferentemente do dispositivo inconstitucional da Lei de Segurança Nacional
(declarado inconstitucional por ser vago).
§ 1o São atos de
terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar,
transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos,
venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes
de causar danos ou promover destruição em massa;
O inciso I traz 6 verbos ligados ao uso e a
posse de agentes capazes de causar danos e destruição em massa. Pode ser
classificado como um crime de mera conduta ou de perigo, pois não há
necessidade do uso do agente danoso para sua consumação. A lei visa
criminalizar a forma de Terrorismo mais comum e já estudada acima.
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento
ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de
mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo
temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos,
estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas,
estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços
públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia,
instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de
petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
Aqui no inciso IV temos as condutas de
“sabotar” (prejudicar; impedir
funcionamento) ou “apoderar-se” (tomar posse; apoderar-se), na primeira parte
usando-se da violência ou da grave ameaça à pessoa e na segunda utilizando de
mecanismos cibernéticos (mecanismos de controle e comunicação de máquinas[16]), o controle estruturas
fundamentais para a sociedade, como comunicação, transporte, hospitais,
instituições de controle e armazenamento de água e energia. Curiosamente, foi
incluso aqui o termo “instituições bancárias”, mas é totalmente compreensivo,
pois ao atacar agências bancárias haverá reflexos para toda a sociedade,
podendo causar pânico e terror, vide um grande roubo à agência do Banco do
Brasil na pequena cidade de Apiaí, no interior de São Paulo, em 03 de dezembro
de 2015[17]. Portanto, visa proteger
instituições ou serviços de interesse público por qualquer meio conhecido.
V - atentar contra a vida ou a
integridade física de pessoa:
Por fim, o inciso V criminaliza a conduta de “atentar” contra pessoa
humana, o que poderia configurar uma tentativa o consumação de homicídio ou de
lesão corporal, porém, ressalta-se que estes tipos penais devem ser analisados
juntamente com o caput deste artigo,
ou seja, com aquele dolo específico.
Pena - reclusão, de doze
a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
A pena chama atenção quanto a sua segunda parte: “além das sanções
correspondentes à ameaça ou à violência”. Ou seja, além da pena de 12 a 30
anos de reclusão, o indivíduo ainda responde pela pena do crime correspondente
a ameaça (ameaça, porte ilegal de arma de fogo ou de explosivo ou
incendiário,...) e do crime correspondente à violência (lesão corporal ou
homicídio).
Por um raciocínio lógico-jurídico, entende-se que aqui se impõe o concurso
formal impróprio, do artigo
70, segunda parte, do Código Penal, o qual segue a regra do concurso material,
somando-se a pena do crime de Terrorismo com a de cada crime correspondente à
ameaça ou à violência, se o agente teve a intenção de ofender mais de um bem
jurídico com desígnios autônomos, ou seja, desejando os vários resultados[18].
Neste sentido, a Quinta Turma do STJ, no
julgamento do REsp 1.164.953/MT (27/3/2012), relatado pela Min. Laurita Vaz,
decidiu a aplicação do concurso formal impróprio no Latrocínio com mais de uma
vítima.
RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E DE LATROCÍNIO. VERBETE
SUMULAR N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO QUANTO
AOS CRIMES DO ART. 157, 3.º, IN FINE , DO CÓDIGO PENAL. CONSTATADO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE OS CRIMES
RESULTARAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇAO
ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. LEGALIDADE. ELEVAÇAO
DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DO CRIME EXTRAPOLAM CONSIDERAVELMENTE AS NORMAIS À ESPÉCIE. PLEITO DE
DIMINUIÇAO DA PENA-BASE DE WENDER SANTOS SANTANA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSAO, DESPROVIDO.
(...)
2. Aplica-se o concurso formal impróprio entre os delitos de
latrocínio (artigo 70, parte final, do Código Penal), pois ocorreram dois resultados morte, ainda que apenas uma subtração patrimonial tenha sido efetivada. Na
hipótese em exame, restou comprovado que os Agentes não se voltaram apenas
contra um patrimônio, mas que, ao contrário, os crimes resultaram de desígnios autônomos.
Enquanto no caso jurisprudencial o houve apenas uma ofensa ao
patrimônio e duas mortes, num ataque Terrorista há a ofensa a Paz e a Segurança
Pública e diversas mortes, lesões corporais ou ameaças. Logo, a jurisprudência
deverá ser neste mesmo sentido para o Terrorismo.
Ainda sobre a pena, pode ser levantado, futuramente, questionamento
quanto a ofensa ao Princípio da Absorção/Consunção, pois o crime meio compõe a
fase preparatória e deve ser superado pelo crime fim (exemplo: homicídio
absorve lesão corporal).
- Manifestações sociais x
Atos terroristas:
O mesmo artigo expõe, em seu parágrafo 2º, que não será crime de
Terrorismo os atos praticados em "manifestações políticas, movimentos
sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional” o que
preocupava muita gente.
§ 2o O disposto
neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações
políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria
profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios,
visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender
direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação
penal contida em lei.
Neste dispositivo, observamos que manifestações sociais com o cunho, com
o animus, de manifestar pensamento
sobre propósitos sociais ou reivindicatórios para defesa de direitos e
garantias só terá punição quando a conduta da pessoa ferir bens jurídicos com
tipificação penal em lei. Ou seja, não é porque a pessoa participa de uma
manifestação para reivindicar algo legítimo que ela pode cometer crimes como
ameaça, lesão corporal e explosão. Nesta hipótese sim caberá enquadramento em
crimes do Código Penal ou desta lei, pois todo ato ilícito penal é passível de punição.
- Crime de Organização terrorista:
Já segundo tipo penal é sobre Organização Terrorista, com as condutas de
"Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio". Pena de reclusão
de 5 a 8 anos e multa.
Art. 3o Promover, constituir,
integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a
organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a
oito anos, e multa.
Este crime é de perigo e de mera conduta, bastando que uma pessoa faça
parte de, auxilie ou até crie Organizações Terroristas, entendidas “como
aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos” no
artigo 1º e 2º da Lei Antiterrorismo. Tal definição de Organização Terrorista
foi inserida pela lei em estudo no artigo 1º, § 2º, II, da Lei de Organização
Criminosa (Lei nº 12.850/2013).
- Crime Atos preparatórios
de terrorismo:
O terceiro tipo criminaliza a conduta de "realizar atos
preparatórios", o que seria parte do iter
criminis (caminho do crime, antes da Execução), além de criminalizar o
suporte à Organizações Terroristas (recrutamento, municiamento,
treinamento,...). Pena correspondente a do delito que seria praticado diminuída
de ¼ a ½ .
Art. 5o Realizar atos
preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao
delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
Pode haver discussão no sentido de que não se pode punir a cogitação e a
preparação, pois o agente pode desistir do ato criminoso a qualquer instante.
Porém, aqui temos um tipo penal (descrição da conduta e a pena a ela
correspondente) próprio para os atos da fase preparatório de um ato terrorista,
assim como a compra de uma arma de fogo com numeração raspada para a prática de
um homicídio é punível, mesmo que isso seja parte da fase preparatória deste
crime.
Como exemplo de aplicação deste artigo, imaginemos que Tício ligue para
Caio dizendo que explodirá um trem do metrô no dia seguinte e que está tudo
preparado, sendo que tal ligação foi legalmente interceptada e que a polícia,
na manhã seguinte e com o devido mandado judicial, ingressa na casa de Tício e
encontra documentos sobre o plano e os explosivos. Não se deve aguardar o
início da execução de crimes tão graves para punir agentes terroristas e foi
exatamente o que este dispositivo buscou fazer: punir a preparação inequívoca
de ato terrorista.
A pena, por óbvio, é menor do que a do crime consumado, subtraindo-se de
¼ a ½ da pena daquele.
- Crime de auxílio e
treinamento de Atos terroristas internacionais:
O parágrafo 1º do artigo anterior traz a seguinte redação:
§ lo Incorre nas
mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar,
transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua
residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber
treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 2o Nas hipóteses do § 1o,
quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele
de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito
consumado, diminuída de metade a dois terços.
O inciso I prevê 4 condutas referentes a auxiliar pessoa que cometerá
ato terrorista internacional, seja brasileiro indo para o exterior ou o
contrário.
Já o inciso II criminaliza o treinamento (passivo ou ativo)
internacional, seja brasileiro indo para o exterior ou o contrário, como no
caso anterior. Porém, não foi restringido literalmente qual o tipo de
treinamento é punível. Pelo contexto, concluímos que é o “treinamento
terrorista”, porém, treinamento como gênero pode ser de qualquer outra coisa,
como futebol, o que será alvo de discussões ou até de possível emenda ou
inconstitucionalidade.
O parágrafo 2º impõe pena de ½ a 2/3 da pena correspondente ao crime
consumado quando não for no âmbito internacional.
- Crime de Financiamento ao
terrorismo:
Os últimos crimes desta lei são referentes ao
financiamento de atos terrorista, pessoa ou organização terrorista. Vale a
leitura integral dos artigos:
Art. 6o Receber,
prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de
qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos,
valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou
a execução dos crimes previstos nesta Lei:
Pena - reclusão, de quinze
a trinta anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena
quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar,
investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou
recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente,
pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha
como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática
dos crimes previstos nesta Lei.
O caput trata de condutas
ativas e passivas ligadas ao financiamento com bens, direitos, serviços ou
valores e atinge, além da preparação e da execução, o planejamento de todos
crimes previstos nessa lei.
Já o parágrafo único, enquadra na mesma pena as condutas passivas e
ativas de financiamento de quem quer que seja (pessoa física ou jurídica) que
tenha como atividade primária ou secundária cometer os crimes previstos nesta
lei.
- Majorantes:
Ao final dos crimes, dispõe no artigo 7º que a pena de qualquer crime
desta lei será aumentada em 1/3 se há lesão corporal grave e em 1/2 se há
morte, caso não seja elementar do crime.
- Desistência voluntária e
arrependimento eficaz:
Em seguida, o artigo 10 expõe que haverá a desistência voluntária ou
arrependimento eficaz, do artigo 15 do Código Penal, em todos os crimes desta
lei, inclusive no Crime de Atos preparatórios de terrorismo (artigo 5º da lei
em estudo). Ou seja, por exemplo, caso Tício tenha feito a ligação para Caio e
tenha preparado tudo para o atentado, porém, antes da chegada da polícia desfaz
toda preparação ou leva tudo a conhecimento da polícia espontaneamente, ele só
responderá pelos crimes já praticas, como a posse ilegal de explosivo.
3.2. Regras processuais
especiais
A Lei Antiterrorismo traz, além dos crimes, regras processuais
específicas. Quanto à competência, a lei impõe em seu artigo 11 que tais crimes
serão contra o interesse da União, nos conformes do artigo 109, IV da
Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais
compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações
penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou
de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções
e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; )
Logo, a competência é da Justiça Federal para processar e julgar e é
atribuição da Polícia Federal investigar.
Visionariamente (em minha opinião), a lei dispõe sobre a aplicação de
Medidas Cautelares Assecuratórias quanto aos bens dos investigados, semelhante
às do Código de Processo Penal, porém, mais específicas, o que pode, de forma
mais ágil, evitar ou atrapalhar atos de terrorismo. Tal assunto é tratado do
artigo 12 ao 15 desta lei.
Ainda, a lei vincula as medidas para processo e julgamento previstas na
Lei de Organização Criminosa aos crimes de terrorismo em seu artigo 16. Desta
vinculação, podemos destacar:
- que o rito processual será o Ordinário, porém o prazo máximo da
instrução criminal será de 120 dias quando réu preso, prorrogáveis por igual
período através de decisão fundamentada (artigo 22, parágrafo único, da Lei de
Organização Criminosa);
- sigilo da investigação decretado pela autoridade judicial competente,
podendo o defensor, no interesse do representado, ter amplo acesso com
autorização judicial, exceto o acesso à diligências em andamento. Porém, o
defensor terá acesso integral aos autos no prazo mínimo de 3 dias antes do
depoimento do investigado (artigo 23 da Lei de Organização Criminosa).
Por fim, em seu artigo 17, impõe a aplicação da Lei de Crimes Hediondos
aos crimes previstos na Lei Antiterrorismo.
Art. 2º Os crimes
hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e
indulto;
II - fiança. )
3.3. Medidas investigativas
Sobre as investigações, segundo o artigo 19 da Lei Antiterrorismo, inclui-se
o inciso II no § 2º do artigo 1º na Lei de Organização Criminosa:
Art. 19. O art. 1o da Lei
no 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“ Art. 1o Esta
Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova,
infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 2o Esta
Lei se aplica também:
II - às organizações
terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de
terrorismo legalmente definidos. ”
Portanto, aplicam-se todas medidas da Lei de Organizações Criminosas de
2013:
I - colaboração premiada: ;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos: visa colher provas por sinais eletromagnéticos,
por imagens ou por sons, necessitando de autorização Judicial;;
III - ação controlada (flagrante retardado/esperado): visa atrasar a intervenção
policial para que a prisão seja feita em momento mais eficaz para a colheita de
provas e para prisão do maior número de criminosos possível, devendo ser feito
sob observação;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados
cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações
eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas: regida pela Lei nº 9.296/96, é
instrumento para adquirir provas em investigações criminais através de
interceptações telefônicas e de comunicações em sistemas de informática e
telemática por representação do da autoridade policial ou por requerimento do
Ministério Público, sendo necessário indícios razoáveis de autoria ou de
participação em infração penal, que a prova não possa ser feita por outros
meios e que o fato não constitua infração penal com pena de detenção;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal: visa o acesso a dados e
informações que possam levar a autoria ou participação de crimes, útil para
fiscalizar o patrocínio à terroristas;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação: visa inserir agentes policiais em
grupos criminosos para colher provas e, se possível, evitar crimes. Necessita
de Autorização Judicial que, conforme o parágrafo único do referido artigo, é
estritamente sigilosa enquanto durar a medida;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais
e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou
da instrução criminal.
Por fim, a nova lei inclui tais crimes no rol da Lei de Prisão
Temporária.
Art. 18. O inciso III do art.
1o da Lei no 7.960, de 21 de
dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea p:
“ Art. 1° Caberá prisão temporária:
II - quando houver fundadas
razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do
indiciado nos seguintes crimes:
p) crimes previstos na
Lei de Terrorismo.”
CONCLUSÃO
A Lei Antiterrorismo foi publicada 18 de março de 2016 e entrou em vigor
nesta data, criando, finalmente, o crime de Terrorismo às vésperas das
Olimpíadas do Rio de Janeiro/2016, podendo (de forma otimista) trazer mais
segurança não só para este evento e para futuros, mas também para nosso
cotidiano.
Como analisado, além de trazer o crime de Terrorismo per si, ela trouxe crimes a este
fenômeno ligados, do seu financiamento à sua preparação e organização. Também
inovou ao trazer particularidades para seu julgamento, sendo de competência
federal, e permissão de uso de medidas investigativas já revolucionadas pela
Lei de Organização Criminosa, além de incluir os crimes previstos na Lei
13.260/16 no rol da Prisão Temporária.
A análise da lei demonstrou que a nova lei está de acordo não só com
nossas necessidades, mas também com o estudo do Terrorismo enquanto fenômeno. A
criminologia e as ciências policiais e de segurança criaram conceitos
esquematizados sobre a atuação dos terroristas e, aparentemente, todas estão
envolvidas na classificação e nos tipos penais da nossa pioneira Lei
Antiterrorismo.
Quanto a polêmicas e futuros debates, podemos destacar a cumulação da
pena de Atos terroristas com a dos crimes correspondentes à violência ou à
ameaça (discussão sobre a aplicação do concurso material ou do formal) e a
punição pelos Atos preparatórios (podendo haver discussão sobre o Principio da
Absorção, o que é superado por haver tipo penal específico).
Logo, havendo lei federal que prevê as condutas que serão consideradas
criminosas com suas respectivas penas e, ainda, medidas processuais e
investigativas de acordo com a peculiaridade dos casos de Terrorismo,
conclui-se que a Lei 13.260/2016 abordou com uma grande gama a problemática
internacional aperfeiçoando (até onde o Direito pode atingir) o combate a
possíveis atos terroristas em nosso país, cabendo agora aos órgãos de Segurança
Pública, de Defesa e outros a ele ligados (Sistema Penitenciário, Defesa Civil,
Centro de Controle de Doenças, Hospitais,...) a antecipação de ameaças e a
proteção da nação e dos estrangeiros que aqui estiverem, seja em eventos
internacionais no dia-a-dia.
REFERÊNCIAS
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[2] Dennis Barbosa em “GSG9:
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[4] José Sarney Filho em “Riqueza e miséria da Água”- <http://ambientes.ambiente
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[5]
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[6] Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo
Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa., p. 1951.
[7] Ataques terroristas na Bélgica deixam dezenas de
mortos e feridos. Disponível em: < http://g1.globo.com/mundo/noticia/2016/03/aeroporto-de-bruxela-na-belgica-registra-explosoes.html
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[8] André Luís Woloszyn, em “Aspectos gerais e criminais do terrorismo e a situação do Brasil”,
p. 9 e 10.
[16] Conceito de “Cibernética”. Dicio,
Dicionário Online de Português.
Disponível em: < www.dicio.com.br/cibernetica>.
Acesso em 28 de março de 2016.
[17] Vídeo mostra reféns amarrados a
carros durante ataque em Apiaí, SP. Disponível em: < www.g1.globo.com/sp/santos-regiao/noticia/2015/12/imagens-mostram-refens-amarrados-carros-durante-ataque-no-interior-de-sp.html>.
Acesso em 28 de março de 2016.
[18] Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º. A 120 do CP, p. 304.