quarta-feira, 12 de março de 2014

"Julgamento do Carandiru"- apontamentos sobre o desmembramento e andamento atual

Fonte: Rogério Cassimiro/Folha Imagem , retirado do link http://www1.folha.uol.com.br/folha/galeria/album/i_carandiru.shtml
  


  O chamado "Julgamento do Carandiru" ou "Massacre do Carandiru" é um processo criminal da competência do Tribunal do Júri, sob nº 0338975-60.1996.8.26.0001 (001.96.338975-1), da 2ª Vara do Júri do Foro Regional da Barra Funda, São Paulo.

  Em 02 de outubro de 1992 houve uma rebelião no pavilhão 9 da Casa de Detenção do Carandiru sendo a Polícia Militar acionada para conte-la.

  Policiais do Batalhão de Choque e da ROTA foram ordenados a ingressar no estabelecimento prisional, equipados com escudos e armas, o que resultou na morte de 111 detentos e diversos feridos, entre eles, Policiais Militares e Agentes Penitenciários.

  Este foi um fato histórico no Brasil com repercussão internacional.


  79 Policiais Militares foram denunciados, entre eles, o Coronel PM Ubiratan Guimarães.

  O processo, devido ao extenso número de réus e vítimas e sua complexidade, foi desmembrado, conforme o artigo 80 do Código de Processo Penal.

  O infográfico a seguir, retirado do site da Uol com base em informações do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, ambos do Estado de São Paulo, traz as etapas do processo e demais dados, incluindo o número de condenações:

Link: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/02/17/comeca-hoje-terceira-etapa-do-julgamento-do-massacre-do-carandiru.htm

  A última notícia referente ao caso divulgada pela imprensa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi em 18 de fevereiro de 2014, quando um dos advogados de defesa dos Policiais Militares abandonou o plenário, sendo assim dissolvido o Conselho de Sentença (constituído pelos 07 jurados).
18/02/2014 - ADVOGADO ABANDONA PLENÁRIO E JULGAMENTO DO CASO CARANDIRU TERÁ NOVA DATA
  O advogado dos policiais militares que estavam sendo julgados sob a acusação de participação na morte de presos da Casa de Detenção, no Carandiru, em outubro de 1992, abandonou o plenário do Tribunal do Júri na tarde desta terça-feira (18), no Fórum Criminal da Barra Funda. Sua atitude provocou dissolução do Conselho de Sentença e o encerramento dos trabalhos. O juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo designará nova data para realização do julgamento.
  Os quinze policiais militares são acusados pela morte de oito detentos, ocorridas no 3º andar do presídio. Até agora, já foram submetidos a julgamento 51 policiais, com 48 condenações. As sessões do Tribunal do Júri foram divididas em quatro blocos, de acordo com as ações da polícia em cada um dos quatro andares do prédio do Carandiru. Os autos possuem mais de 70 volumes e aproximadamente 16 mil folhas. (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=21712)

  Em 11 de março de 2014 foi interposta Exceção de Suspeição pelo Advogado supracitado.

  A próxima audiência de Instrução e Julgamento está marcada para o dia 17 de março de 2014.

  Mais informações e andamentos no site do TJ-SP (Home> Cidadão> Consulta de Processos> Barra Funda, número do processo, 0338975-60.1996.8.26.0001).


Fontes:

Folha Online. Massacre do Carandiru, que deixou 111 mortos, completa dez anos . Disponível em < http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/carandiru.shtml > Acesso em 12 de março de 2014.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogado abandona plenário e julgamento do caso terá nova data. Disponível em < http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=21712 > Acesso em 12 de março de 2014.


Vladimir Vitti Júnior
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sexta-feira, 7 de março de 2014

A fronteira entre o Ilícito Civil e o Ilícito Penal: relevância na prática forense

Detalhe da Ponte da Amizade. Situada entre Foz do Iguaçu (Brasil) e Ciudad del Este (Paraguai), a ponte é o principal símbolo da divisa entre os dois países. Na fronteira com o Paraguai, a atividade migratória envolve 29 microrregiões brasileiras. (foto: Ekem/ CC-BY-SA 2.5). Retirado do site http://cienciahoje.uol.com.br/noticias/2013/01/urbanizacao-das-migracoes.
São Caetano do Sul, 11 de janeiro de 2014.

            Ato ilícito é o ato que vai contra as normas do ordenamento jurídico, causando por culpa, in lato sensu, violação a direito de outrem, ou, ainda, aquele cometido por titular de um direito que excede seu limite, conforme expõe os artigos 186 e 187 do Código Civil, respectivamente.

            Nas palavras de Venosa, se alguém “por ação ou omissão, pratica ato contra o Direito, com ou sem intenção manifesta de prejudicar, mas ocasiona prejuízo, dano a outrem, estamos no campo dos atos ilícitos”[1].

            Analisando as elementares do termo, Ato é uma ação (vender, fraudar,...) ou omissão (deixar de vender, não socorrer,...) realizado com o elemento subjetivo, qual seja a Culpa, que se divide em dolo (com intenção de) e em culpa stricto sensu, que se subdivide em imprudência (“atitude em que o agente atua com precipitação, inconsideração, com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores”[2]), negligência (“inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as cautelas exigíveis, não o faz por displicência ou preguiça mental”[3]) e imperícia (falta de conhecimento técnico).

               Ilícito é o que a lei não permite.
           
            Como exemplo, imaginemos que Mélvio, que estava no andar térreo da casa, pedira para Tício, que estava no andar de cima, entregar-lhe seu notebook. Tício pega o aparelho e o joga, do andar de cima, para Mélvio, que obviamente não consegue pegar o computador, que se chocou contra o chão e é destruído.

Tício fez uma ação (jogar o notebook), no mínimo culposa, pois, agira imprudentemente (não tomando a devida caltela).

Esse ato teve um reflexo no mundo jurídico, pois ao destruir o bem, Tício causou um prejuízo material a Mélvio, o que a lei não permite (há exceção a regra, como na legítima defesa).

Assim, Tício cometeu um Ato ilícito dentro da esfera Cível, nos conformes do artigo 186 já citado.

Agora, imagine um recipiente circular onde se guarda clipes, e dentro deste recipiente há uma pequena divisória circular onde se guarda apenas mini clipes. Pode-se dizer que o recipiente é para guardar clipes e a divisória, pelo seu tamanho, comporta apenas mini clipes. Logo, tudo que há no recipiente são clipes.

Assim acontece com os Atos ilícitos. A esfera maior representa os atos ilícitos civis, e a esfera menor dentro desta os atos ilícitos penais. Logo, todo ato ilícito penal é um ato ilícito civil. Porém, nem todo ato ilícito civil é penal, pois, para isso, é necessário que o civil esteja dentro da esfera penal. Em analogia, o ilícito civil para ser penal tem de ser um mini cilpe.

Isso ocorre porque o Direito Penal, pelo seu princípio da intervenção mínima, é ultima ratio (última razão; último argumento). Ou seja, só deve haver pena se a gravidade do ato assim exige, para manter a ordem e harmonia social[4].

Caso o ato ilícito seja penal, ele terá conseqüência na esfera Penal, com uma possível pena/sanção, e na esfera Cível, com uma possível indenização, pois o ato será, ao mesmo tempo, penal e civil. Caso o ato ilícito seja apenas civil, poderá haver uma indenização por responsabilidade civil (artigos 927 e seguintes do Código Civil).

O ato ilícito penal detém as mesmas elementares do civil, porém, somadas a outras. Além do ato, chamado também de conduta (ação ou omissão culposa ou dolosa), não ser permitido (antijurídico), é necessária uma tipificação penal.

A tipificação penal é o enquadramento da conduta (ato) em um tipo penal, que é a previsão legal de uma infração penal (conduta + resultado lesivo + nexo causal + tipicidade). Observação: não entraremos a fundo na análise de crime (antijuridicidade e culpabilidade).

Utilizando o exemplo citado no início, caso Tício tenha jogado o notebook com a intenção de destruir o bem, ele terá cometido a infração penal do artigo 163 do diploma penal, pois o Código Penal prevê a conduta de “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia” como crime de Dano.

A conduta de jogar a pedra para deteriorar um veículo, somada ao resultado do amasso na lataria do carro, por causa da pedra arremessada, tem previsão legal como crime de Dano. Vale ressaltar que, como não há previsão do crime de Dano na modalidade culposa, caso haja apenas imprudência, negligência ou imperícia, o ato não vai passar de um ilícito civil, por falta de tipicidade penal da conduta culposa stricto sensu.

É importante entender este raciocínio de forma clara, pois na vida prática forense é comum deparar-se com casos de ilícito civil sendo apurados pela Polícia Judiciária, não sendo impossível que eles sejam processados pela Justiça Criminal.

Pode acontecer (e acontece) que uma pessoa realize um negócio jurídico com outra e pelo não cumprimento pela parte contratada o caso seja apurado em Inquérito Policial como infração penal.

Por exemplo: Mélvio contrata Tício, vidraceiro, para fazer o vitrô de sua sala no prazo de 20 dias, por R$ 1.000,00. Tício recebe metade da quantia de forma adiantada (R$ 500,00) e inicia o serviço. Porém, findo prazo de 20 dias, Tício não conclui o serviço. Mélvio entra em contato com o vidraceiro que, mesmo depois de diversas cobranças, alega não poder terminar o serviço.

Mélvio, indignado e injustiçado, vai até a delegacia de polícia mais próxima e faz um boletim de ocorrência dizendo ser vítima de Estelionato (artigo 171, caput, CP: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer meio fraudulento. Pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa).

O delegado de polícia instaura inquérito policial para apurar Estelionato cometido por Tício, que é ouvido e diz ser vidraceiro, confirmando os fatos narrados. A autoridade policial, então, relata o procedimento e encaminha os autos ao Ministério Público.

O Promotor de Justiça criminal analisa os autos e pode fazer o seguinte raciocínio: Houve fato típico? Tício obteve (ação dolosa) R$ 500,00 para si. A vantagem é ilícita em prejuízo de Mélvio obtida por fraude? Ele identificou-se como vidraceiro, sua real profissão, para prestar um serviço, recebeu parte do valor e não o terminou. Logo, ausente as elementares “vantagem ilícita” e “mediante fraude”, não há tipicidade, o que exclui o crime (Tício não utilizou de fraude para fazer o contrato e receber o valor adiantado, apenas ficou inadimplente). Motivadamente, o inquérito policial poderá ser arquivado pelo juízo a pedido do Promotor de Justiça.

Aí, então, é que vem a importância de discernimento entre ato ilícito civil e penal, pois, caso o membro do Ministério Público verifique que não há crime, e sim apenas o ilícito civil, o averiguado/indiciado será poupado de uma ação penal indesejada e sem justa causa.

Cabe à vítima, nestes casos, buscar a Justiça Cível para resolver a lide, com a rescisão do contrato e indenização (material e/ou moral) por parte do inadimplente.

É importante lembrar que tanto a instauração de um procedimento policial quanto uma ação penal por ilícito civil gera prejuízo não só ao averiguado/indiciado, mas também contribui para o volume de trabalho e despesas para a polícia, o Ministério Público e o Judiciário, cabendo aos “primeiros juízes da causa” (policiais, advogados,...) analisar a situação para dar a melhor orientação à “vítima”, que em regra é juridicamente leiga, evitando uma carga de trabalho inútil ao judiciário criminal.

Concluindo o raciocínio, caso alguém cometa um crime, ele gerará efeitos na esfera Penal e na esfera Cível, podendo ser processado em ambas com o fim de receber uma pena/sanção penal na primeira e de indenizar na segunda esfera. Caso alguém cometa apenas um ilícito civil, gerará efeitos apenas na esfera Cível, sendo passível de um processo civil para reparação do dano. Como diz o princípio do direito romano: suum cuique tribuere (“dê a cada um o que lhe é devido”).


REFERÊNCIAS:

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal, v. 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP.- 27 ed. Ver. E atual. Até 4 de janeiro de 2011. São Paulo: Atlas, 2011.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral.- 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. (Coleção Direito Civil; v. 1.)


Vladimir Vitti Júnior
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[1] Venosa, Silvio de Salvo. Direito civil: parte geral, v. 1, p. 519
[2] Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal, v. 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, p. 135
[3] Idem.
[4] Idem, 105.