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Sobre a Defesa Prévia no Procedimento Administrativo Disciplinar Militar (com base no RDPM e na Portaria do CMT G nº CORREGEPM- 004/305/01)
27jan14
O Procedimento Disciplinar tem este nome de forma equivocada, pois trata-se de Processo onde se faz presente a autoridade acusadora, a autoridade julgadora e a defesa ("due process of law").
Assim, ao receber uma Comunicação ou Representação Disciplinar, a autoridade acusadora poderá elaborar Termo Acusatório (o equivalente a Denúncia na esfera criminal).
Recebido o Termo Acusatório, o militar acusado será citado e intimado para oferecer Defesa Prévia no prazo de 05 (cinco) dias. O prazo é contado de forma processual, podendo ser precluído (perda do direito de interpor a peça defensiva).
Daí em diante, correrá o Procedimento (processo) Disciplinar, sendo fundamental uma Defesa Prévia bem elaborada, apontando todas as provas e vícios procedimentais para buscar a absolvição ou punição mais justa.
Apesar de ser facultativa, a Defesa Prévia é muito importante, pois sem ela a autoridade julgadora poderá proferir decisão com base somente nas provas produzidas pela acusação, podendo o militar acusado se defender novamente somente nas Alegações Finais de Defesa e com base no que foi colhido na instrução do procedimento.
A Defesa prévia pode ser elaborada pelo próprio miliar acusado ou por procurador, sendo ele Advogado ou não. Devido à importância desta peça defensiva, recomenda-se a atuação de profissional atuante na área e que conheça o militarismo.
Vladimir Vitti Júnior
Advogado (Criminal, Militar, Cível e Administrativo)
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Atualmente instalado no Gianfardoni & Fuschi Advogados e Consultores Jurídicos
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